STJ AREsp 2671176
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DUPLICATA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PRATICAGEM. AGÊNCIA MARÍTIMA. MERA MANDATÁRIA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. ATUAÇÃO NOS LIMITES DO CONTRATO. ART. 663, DO CÓDIGO CIVIL. 1. A agência marítima que atua como mera mandatária, nos limites do contrato de mandato, não pode ser responsabilizada pelas obrigações decorrentes da embarcação por si gerenciada. 2. No caso, estando estabelecida no acórdão recorrido a ausência de extrapolação do contrato de mandato, verifica-se que a agência atua como mera mandatária, sendo o armador o responsável pela embarcação, bem como pelas obrigações que dela decorram, por exemplo, os débitos oriundos dos serviços de praticagem, não sendo possível a responsabilização da agravada. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CAPIXABA PRÁTICOS S/S LTDA contra decisão singular de minha lavra na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) não há omissão no acórdão recorrido, apenas julgamento contrário aos interesses da agravante; b) a agência marítima atuou como mera mandatária do armador, não havendo demonstração de excesso no exercício do mandato, conforme art. 663 do Código Civil; c) a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o agente marítimo não responde por débitos do armador, nos limites do mandato. Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar a questão do comportamento contraditório da agravada, violando o art. 422 do Código Civil. Sustenta, ainda, que a agência de navegação é responsável pelo pagamento dos serviços de praticagem requisitados por ela. Impugnação ao agravo interno às fls. 1837-1851 na qual a parte agravada alega que: a) não houve omissão no acórdão recorrido, que enfrentou todas as questões relevantes; b) a jurisprudência do STJ é pacífica quanto à não responsabilização do agente marítimo pelos débitos do armador; c) o recurso especial não merece ser conhecido, pois não impugna os fundamentos suficientes do acórdão recorrido. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DUPLICATA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PRATICAGEM. AGÊNCIA MARÍTIMA. MERA MANDATÁRIA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. ATUAÇÃO NOS LIMITES DO CONTRATO. ART. 663, DO CÓDIGO CIVIL. 1. A agência marítima que atua como mera mandatária, nos limites do contrato de mandato, não pode ser responsabilizada pelas obrigações decorrentes da embarcação por si gerenciada. 2. No caso, estando estabelecida no acórdão recorrido a ausência de extrapolação do contrato de mandato, verifica-se que a agência atua como mera mandatária, sendo o armador o responsável pela embarcação, bem como pelas obrigações que dela decorram, por exemplo, os débitos oriundos dos serviços de praticagem, não sendo possível a responsabilização da agravada. 3. Agravo interno a que se nega provimento.