Decisão · STJ

STJ AREsp 3050169

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-09-17publicado em 2025-12-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA. VEDADA A ELABORAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS DEPOIS DO LAPSO LEGAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que a apresentação do rol de testemunhas deve ocorrer na fase de resposta à acusação, sob pena de preclusão, conforme o art. 396-A do CPP. 2. No caso em apreço, a defesa não demonstrou a ocorrência de prejuízo concreto decorrente da própria omissão, razão pela qual não se afigura nenhuma nulidade, conforme a Súmula n. 523 do STF. Ademais, o Magistrado, como destinatário final da prova, tem a competência para analisar a pertinência, a relevância e a necessidade da realização da atividade probatória pleiteada. 3. Verificado que o Tribunal local, ao concluir pela condenação do recorrente no cometimento dos delitos em questão, na condição de líder do agrupamento ilegal, sopesou as provas colhidas e os depoimentos obtidos em juízo, não há como se proclamar pela absolvição, como pretendido. Rever esse entendimento, por sua vez, demandaria imprescindível incursão no conjunto de fatos e provas delineado nos autos, procedimento vedado na via do recurso especial. 4. Quando ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI: OZIA ROGRIGUES interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 2.585-2.595, na qual conheci do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial a fim de reduzir o quantum da pena para 8 anos e 9 meses de reclusão. Naquela oportunidade, a parte ora agravante apontou violação dos arts. 59, 68 e 155, § 4º, I, II e IV, do Código Penal, 1º e 2º, da Lei 12.850/2013 e 155, 315, § 2º, III, e 564, V, todos do Código de Processo Penal. Assinalou, em síntese: a) absolvição diante da fragilidade do conjunto fático-probatório que amparou a condenação; b) nulidade do acórdão, por entender ser ausente a necessária motivação (cerceamento de defesa) e c) ilegalidade na fixação da pena-base acima do mínimo legal, por ausência de justificação. Nas razões deste agravo, a defesa reitera os pedidos absolutório e de nulidade. Reforça, em síntese, que o caso em apreço não implica revolver o acervo fático-probatório, pois (fls. 2.602-2.616): .. no que tange ao cerceamento de defesa, verifica-se que a decisão agravada indeferiu a oitiva de testemunhas arroladas pela defesa sem motivação idônea, configurando nulidade absoluta prevista no artigo 564, IV, do CPP. A preclusão consumativa não pode ser invocada para obstar o enfrentamento de violação a direitos constitucionais, como a ampla defesa e o contraditório, sendo imperiosa a revaloração jurídica da questão .. o indeferimento da oitiva de testemunhas de defesa, ainda que arroladas a destempo, exige motivação concreta e específica por parte do juízo, sob pena de violação ao artigo 396-A do CPP e também princípios constitucionais. A negativa de produção da prova, sem demonstração da irrelevância ou do caráter protelatório, configura cerceamento de defesa .. . .. no que concerne à absolvição ou desclassificação, o exame da fragilidade do conjunto probatório permite a revaloração jurídica das provas sem violar a Súmula 7 do STJ. O Judiciário não pode se eximir de submeter à apreciação colegiada casos em que há risco de condenação baseada em provas frágeis ou em aplicação equivocada da lei, sob pena de comprometer a efetividade da justiça e a segurança jurídica das decisões. O cerne recursal que chama particular atenção é o fato de o recorrente ter sido condenado por furto qualificado e crime de organização criminosa, com base em testemunhos indiretos e corroborados exclusivamente em testemunhos policiais, além de não ser arroladas testemunhas que atestariam a sofrível conclusão que deu causa ao édito condenatório do recorrente, sem qualquer outra informação trazida aos autos, durante a tramitação do feito, que corroborasse a tese que infelizmente foi ratificada pelo decisum combatido. E aqui, com base nas informações trazidas nos autos e nos arestos recorridos, o recorrente fora condenado, com base em testemunhos indiretos de policiais que atuaram em sede de inquérito policial, ratificando as informações em "ouvi dizer" que, indene de dúvidas, carecem de certeza .. . Trata-se de réu condenado por infringir o art. 155, § 4º, I, II e IV, do Código Penal, 1º e 2º, da Lei nº 12.850/2013, em concurso material, à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, além do pagamento de multa - furto qualificado e organização criminosa. A defesa pleiteia, portanto, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora, a fim de que seja provido o recurso especial. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA. VEDADA A ELABORAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS DEPOIS DO LAPSO LEGAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que a apresentação do rol de testemunhas deve ocorrer na fase de resposta à acusação, sob pena de preclusão, conforme o art. 396-A do CPP. 2. No caso em apreço, a defesa não demonstrou a ocorrência de prejuízo concreto decorrente da própria omissão, razão pela qual não se afigura nenhuma nulidade, conforme a Súmula n. 523 do STF. Ademais, o Magistrado, como destinatário final da prova, tem a competência para analisar a pertinência, a relevância e a necessidade da realização da atividade probatória pleiteada. 3. Verificado que o Tribunal local, ao concluir pela condenação do recorrente no cometimento dos delitos em questão, na condição de líder do agrupamento ilegal, sopesou as provas colhidas e os depoimentos obtidos em juízo, não há como se proclamar pela absolvição, como pretendido. Rever esse entendimento, por sua vez, demandaria imprescindível incursão no conjunto de fatos e provas delineado nos autos, procedimento vedado na via do recurso especial. 4. Quando ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. 5. Agravo regimental não provido.
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