STJ AREsp 3014008
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. Tendo sido demonstrada a hipótese de cabimento do apelo nobre, reconsidera-se a deliberação da Presidência do STJ que não conhecera do recurso. 2. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a não demonstração de danos morais. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência, conhecer do agravo (art. 1.042 do CPC) e não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por JOSEFA CAETANO DE LIMA, contra decisão monocrática, da lavra do Ministro Presidente do STJ (fls. 380-381, e-STJ), que não conheceu do recurso especial manejado pela parte ora recorrente. O apelo extremo, a seu turno, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, foi interposto em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (fls. 287-289, e-STJ): AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO OU ARGUMENTO JURÍDICO RELEVANTE. MERO INCONFORMISMO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. Não há violação ao princípio da colegialidade, quando a relatora se encontra autorizada pelo art. 932, IV, "a" do CPC/2015, a decidir monocraticamente sobre o desprovimento do recurso de apelação com base na jurisprudência sumulada dos Tribunais Superiores. Nos termos do art. 1.021, do Código de Processo Civil, contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado. Não tendo o recorrente apresentado razões suficientes para modificar o julgado atacado, é de se concluir pela sua integral manutenção, não restando outro caminho, senão a manutenção da decisão recorrida. Nas razões de recurso especial (fls. 294-303, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil; 6º, VI e VII, do Código de Defesa do Consumidor; e 85 do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese: i) a ocorrência de ato ilícito, em face da cobrança indevida decorrente de falha na prestação do serviço, ocasionando o dever de indenizar, inclusive por danos morais; e ii) que, diante de procedência parcial dos pedidos na inicial, há sucumbência recíproca e necessidade de balizamento/majoração dos honorários sucumbenciais. Sem contrarrazões, conforme certidão de fls. 326-327, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 331-332, e-STJ), inadmitiu-se o recurso especial, dando ensejo ao respectivo agravo (fls. 335-358, e-STJ). Em juízo monocrático (fls. 380-381, e-STJ), o Ministro Presidente do STJ não conheceu do agravo, sob o fundamento da incidência do óbice da Súmula 284/STF, por deficiência das razões recursais. Daí o presente agravo interno (fls. 384-392, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta a inaplicabilidade do óbice da Súmula 284/STF, afirmando que a agravante especificou a violação direta aos arts. 186, 927 e 944 do CC; 6º, VI e VII, do CDC; e 85 do CPC. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada. Impugnação às fls. 397-406, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. Tendo sido demonstrada a hipótese de cabimento do apelo nobre, reconsidera-se a deliberação da Presidência do STJ que não conhecera do recurso. 2. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a não demonstração de danos morais. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência, conhecer do agravo (art. 1.042 do CPC) e não conhecer do recurso especial.