Decisão · STJ

STJ AREsp 2951197

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-05-30publicado em 2025-12-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS COM COOBRIGAÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO POR APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FMG COMÉRCIO DE FERRO LIGAS LTDA contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que não conheceu do agravo em recurso especial por entender aplicável, por analogia, a Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica dos seguintes fundamentos da decisão de admissibilidade do Tribunal de origem: (i) ausência de afronta a dispositivo legal; (ii) incidência da Súmula 7/STJ; e (iii) deficiência do cotejo analítico para a alínea "c". Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, ter impugnado, no agravo em recurso especial, todos os pontos da decisão de admissibilidade, afirmando que não demonstrou violação de lei federal e que a controvérsia é eminentemente de direito, não havendo reexame de provas. Aduz não incidir o óbice da Súmula 182/STJ e requer a reconsideração para conhecer do agravo em recurso especial. Defende, ainda, a concessão de efeito suspensivo, apontando probabilidade do direito e perigo de dano. Argumenta sobre o mérito de embargos à execução, reiterando suposta falta de individualização da garantia e violação dos arts. 33 da Lei 10.931/2004, 18, IV, da Lei 9.514/1997 e 66-B, § 4º, da Lei 4.728/1965. Impugnação ao agravo interno às fls. 602-607, na qual a parte agravada alega que as razões do agravo interno são genéricas e não enfrentam de modo concreto os fundamentos da inadmissibilidade (ausência de violação de lei federal, Súmula 7/STJ e deficiência do cotejo analítico). Requer a manutenção da decisão que aplicou a Súmula 182/STJ e postula a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS COM COOBRIGAÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO POR APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →