Decisão · STJ

STJ AREsp 2728136

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2024-08-22publicado em 2025-12-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO EM 13/3/2024 E INTERPOSIÇÃO EM 5/4/2024. PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. CPC. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. 1. A decisão singular não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade do recurso especial, diante da intimação do acórdão recorrido em 13/3/2024 e da interposição em 5/4/2024, em desconformidade com o prazo de 15 dias úteis previsto nos arts. 994, VI, 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, do Código de Processo Civil (fls. 1289-1290). 2. Admite-se, para a comprovação da ocorrência de feriado local, a juntada posterior de documento idôneo, mas não a simples menção de sua ocorrência no corpo do recurso interposto contra a decisão que declarou a intempestividade. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOAO AUGUSTO BOTTO DE BARROS NASCIMENTO E OUTROS contra a seguinte decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade do recurso especial: Cuida-se de Agravo interposto por JOAO AUGUSTO BOTTO DE BARROS NASCIMENTO e OUTROS, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de JOAO AUGUSTO BOTTO DE BARROS NASCIMENTO e OUTROS, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 13.03.2024, sendo o Recurso Especial interposto somente em 05.04.2024. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Adotou-se, como se lê, os seguintes fundamentos: a) intimação do acórdão recorrido em 13/3/2024; b) interposição do recurso especial somente em 5/4/2024; c) prazo legal de 15 dias úteis (arts. 994, VI, 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, do Código de Processo Civil) (fls. 1289-1290). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante sustenta que o recurso especial foi tempestivo porque o prazo, iniciado em 14/3/2024, encerrou-se em 5/4/2024, uma vez que 28/3/2024 (quinta-feira santa) foi ponto facultativo e 29/3/2024 (Paixão de Cristo) foi feriado local, conforme calendário oficial do Tribunal de Justiça de Sergipe (fls. 1296-1299). Aduz a aplicação do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil (redação dada pela Lei 14.939/2024), permitindo a correção do vício formal de não comprovação prévia do feriado/ponto facultativo, mediante intimação para comprovação, ou aproveitamento da informação existente no processo eletrônico (fls. 1298-1300). Defende, ainda, aplicação imediata da norma processual (art. 14 do Código de Processo Civil) e afirma que o Tribunal de origem não considerou intempestivo o recurso especial (fls. 1298-1300). Impugnação ao agravo interno às fls. 1305-1311, na qual a parte agravada alega que é ônus da parte comprovar, no ato de interposição, o feriado local que influencie na contagem do prazo recursal, sendo vício insanável a ausência dessa comprovação; afirma a validade do juízo de admissibilidade bifásico e sustenta que calendário eletrônico não é documento idôneo, citando precedentes do STJ, pugnando pela manutenção da decisão (fls. 1305-1311). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO EM 13/3/2024 E INTERPOSIÇÃO EM 5/4/2024. PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. CPC. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. 1. A decisão singular não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade do recurso especial, diante da intimação do acórdão recorrido em 13/3/2024 e da interposição em 5/4/2024, em desconformidade com o prazo de 15 dias úteis previsto nos arts. 994, VI, 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, do Código de Processo Civil (fls. 1289-1290). 2. Admite-se, para a comprovação da ocorrência de feriado local, a juntada posterior de documento idôneo, mas não a simples menção de sua ocorrência no corpo do recurso interposto contra a decisão que declarou a intempestividade. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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