STJ AREsp 2863400
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATURAL - DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMADA. INCONFORMISMO DA PARTE DEMANDADA. 1. O agravo que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada não pode ser conhecido, incidindo a Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA contra decisão monocrática da lavra da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial da ora insurgente, ante a ausência de impugnação específica à aplicação da Súmula 7/STJ. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pela 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 376/382, e-STJ), assim ementado: APELAÇÃO - Ação de rescisão de contrato de compra e venda c/c restituição de valores pagos e pedido de indenização por danos morais - Veículo Novo - Defeitos na central de multimídia - Sentença de Parcial Procedência. Insurgência recursal da ré vendedora - Insistência na ilegitimidade passiva dela e ativa do coautor - Descabimento - Conceito de consumidor estabelecido pelo uso da coisa -Inteligência do art. 2º, do CDC - Responsabilidade solidária da empresa fabricante e da empresa comerciante, concessionária revendedora de veículo - Art.18, inciso 7º, CDC - (..) Valor a restituído, todavia, com abatimento em decorrência dos anos de uso, de acordo com a tabela FIPE vigente ao tempo da sentença - Ressarcimento dos danos materiais em decorrência da atualização do GPS devido - Danos morais configurados - Indenização no valor de R$8.800,00 que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade - Sucumbência Recíproca - Sentença reformada em parte. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Em suas razões de recurso especial (fls. 385/400, e-STJ), a agravante suscitou violação aos artigos 18 do CDC, 373, I, do CPC e 186, 927, 402, 884 e 944 do Código Civil, sustentando preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, ausência de vícios que justificassem a rescisão contratual. Em juízo de admissibilidade (fls. 447/449, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao agravo de fls. 452/463, e-STJ. Em decisão singular (fls. 471/472, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a ausência de afronta a dispositivo legal e aplicação da Súmula 7/STJ, destacando que "a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ". Daí o presente agravo interno (fls. 476/481, e-STJ), no qual a agravante sustenta ter impugnado adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATURAL - DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMADA. INCONFORMISMO DA PARTE DEMANDADA. 1. O agravo que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada não pode ser conhecido, incidindo a Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno desprovido.