STJ AREsp 2365427
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TAXAS CONDOMINIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. REQUISITOS FORMAIS E MATERIAIS PREENCHIDOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO ABORDADA DESDE A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumen tos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O Tribunal de origem, em linha com o posicionamento deste Tribunal Superior, entendeu que o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício - previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral e desde que documentalmente comprovadas - constituem título executivo extrajudicial, na forma do art. 784, X, do CPC. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 4. Não há que se falar em decisão surpresa a partir da adoção da teoria da supressio, quando houve prévia abordagem acerca da demora atribuída ao executado de exercer, em tempo razoável, a faculdade ou o direito que lhe fora atribuída na relação jurídica obrigacional pactuada. 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por RANILSON LIRA BRAYNER contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação de artigos de lei federal e da incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ e 282/STF (fls. 358-360). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 210): Apelação cível. Embargos à execução. Execução de taxas condominiais. Preliminar de Preliminar de ilegitimidade passiva. Rescisão de contrato que não elide o embargante nas taxas de condomínio em razão da sua omissão (supressio). Os sucessivos embargos de declaração foram rejeitados, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC (fls. 244-248). Nas razões do recurso especial (fls. 298-328), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c" da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC, ao argumento de que não foram sanados os vícios de omissão, obscuridade, contradição e erro de fato: "1. A execução deve ser extinta, pois as taxas associativas não se enquadram no art. 784, X do CPC, logo não constituem título executivo extrajudicial; 2. O precedente REsp Nº 1.345.331-RS tem aplicação direta ao caso vertente, não havendo demonstração objetiva de distinção; 3. O voto declarado em sessão pública apontou a delimitação do período de cobrança, contudo o trecho não constou do acórdão: as notas taquigráficas foram ignoradas na redação final do acórdão; 4. A delimitação do período de cobrança das taxas associativas é corolário lógico do pedido de ilegitimidade passiva" (fl. 306), (ii) arts. 9º e 10 do CPC, por entender que a decisão foi embasada em fundamento não submetido previamente a debate entre as partes, notadamente no que diz respeito ao afastamento da responsabilidade da construtora pelo adimplemento das taxas associativas ancorada na ocorrência de supressio, (iii) arts. 1.025 e 1.026 do CPC, diante do caráter prequestionador dos embargos de declaração opostos, (iv) arts. 421 e 422 do CC, defendendo inadequado uso da tese da supressio, (v) art. 784, X, do CPC, em razão da não formação do título executivo extrajudicial, dado que taxas associativas não se equiparam a taxas condominiais No agravo (fls. 362-375), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fl. 383-399). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TAXAS CONDOMINIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. REQUISITOS FORMAIS E MATERIAIS PREENCHIDOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO ABORDADA DESDE A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumen tos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O Tribunal de origem, em linha com o posicionamento deste Tribunal Superior, entendeu que o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício - previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral e desde que documentalmente comprovadas - constituem título executivo extrajudicial, na forma do art. 784, X, do CPC. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 4. Não há que se falar em decisão surpresa a partir da adoção da teoria da supressio, quando houve prévia abordagem acerca da demora atribuída ao executado de exercer, em tempo razoável, a faculdade ou o direito que lhe fora atribuída na relação jurídica obrigacional pactuada. 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial desprovido.