Decisão · STJ

STJ REsp 2237194

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-10-06publicado em 2025-12-19
TRIBUTÁRIO
Direito Penal. Agravo Regimental. Remição de pena por estudo. Exigência de convênio entre instituição de ensino e estabelecimento penal. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento a recurso especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, restabelecendo decisão de primeira instância que indeferiu pedido de remição de pena por estudo, sob o fundamento de que os cursos profissionalizantes não foram realizados em instituição conveniada ao estabelecimento penal. 2. O Tribunal de origem havia dado provimento ao agravo em execução, conferindo ao agravante o direito ao abatimento da pena, considerando que o curso foi realizado com autorização da direção da penitenciária e que a Lei de Execução Penal não exige convênio entre a instituição de ensino e o Poder Público. 3. Em sede de agravo regimental, o agravante sustentou que a exigência de convênio entre a instituição de ensino e o estabelecimento penal seria ilegal e dificultaria indevidamente a ressocialização do apenado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a remição de pena por estudo realizado em curso profissionalizante à distância depende de convênio entre a instituição de ensino e o estabelecimento penal, conforme interpretação do art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal. III. Razões de decidir 5. A remição de pena por estudo realizado à distância exige, cumulativamente: (i) demonstração da integração do curso ao projeto político pedagógico da unidade ou do sistema prisional; (ii) credenciamento da entidade junto ao Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC) do Ministério da Educação para ofertar o curso em questão; e (iii) observância do limite mínimo diário de 4 horas, conforme o art. 126, § 1º, I, da Lei de Execução Penal. 6. A remição de pena pelo estudo somente é possível quando o curso for oferecido por instituição devidamente autorizada ou conveniada com o Poder Público, sendo indispensável o convênio para garantir a supervisão estatal e a seriedade do projeto pedagógico, conforme entendimento pacificado. 7. A exigência de convênio entre a instituição de ensino e o estabelecimento penal visa a assegurar que o estudo seja realizado sob supervisão do Estado, garantindo a seriedade do projeto pedagógico e sua adesão aos fins da execução penal. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:LEP, art. 126, § 1º, I; LEP, art. 126, § 2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.209.017/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AREsp 2.474.672/RO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FÁBIO SILVA DE PAULA contra decisão desta relatoria que deu provimento a recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Em primeira instância, o ora agravante teve indeferido pedido de remição de pena por estudo, na medida em que os cursos profissionalizantes não foram feitos em instituição conveniada ao estabelecimento penal (fls. 4/9). O Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução e conferiu o direito ao abatimento da pena (fls. 57/64). Esta relatoria deu provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Púbico, para o fim de restabelecer a decisão de primeira instância (fls. 117/119). Em razões de agravo regimental, o ora agravante argumentou que a exigência de convênio entre a instituição de ensino e o estabelecimento penal é ilegal e dificulta, indevidamente, a ressocialização do apenado (fls. 125/130). É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Remição de pena por estudo. Exigência de convênio entre instituição de ensino e estabelecimento penal. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento a recurso especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, restabelecendo decisão de primeira instância que indeferiu pedido de remição de pena por estudo, sob o fundamento de que os cursos profissionalizantes não foram realizados em instituição conveniada ao estabelecimento penal. 2. O Tribunal de origem havia dado provimento ao agravo em execução, conferindo ao agravante o direito ao abatimento da pena, considerando que o curso foi realizado com autorização da direção da penitenciária e que a Lei de Execução Penal não exige convênio entre a instituição de ensino e o Poder Público. 3. Em sede de agravo regimental, o agravante sustentou que a exigência de convênio entre a instituição de ensino e o estabelecimento penal seria ilegal e dificultaria indevidamente a ressocialização do apenado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a remição de pena por estudo realizado em curso profissionalizante à distância depende de convênio entre a instituição de ensino e o estabelecimento penal, conforme interpretação do art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal. III. Razões de decidir 5. A remição de pena por estudo realizado à distância exige, cumulativamente: (i) demonstração da integração do curso ao projeto político pedagógico da unidade ou do sistema prisional; (ii) credenciamento da entidade junto ao Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC) do Ministério da Educação para ofertar o curso em questão; e (iii) observância do limite mínimo diário de 4 horas, conforme o art. 126, § 1º, I, da Lei de Execução Penal. 6. A remição de pena pelo estudo somente é possível quando o curso for oferecido por instituição devidamente autorizada ou conveniada com o Poder Público, sendo indispensável o convênio para garantir a supervisão estatal e a seriedade do projeto pedagógico, conforme entendimento pacificado. 7. A exigência de convênio entre a instituição de ensino e o estabelecimento penal visa a assegurar que o estudo seja realizado sob supervisão do Estado, garantindo a seriedade do projeto pedagógico e sua adesão aos fins da execução penal. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A remição de pena por estudo realizado à distância exige a demonstração da integração do curso ao projeto político pedagógico da unidade ou do sistema prisional, credenciamento da entidade junto ao SISTEC do Ministério da Educação e observância do limite mínimo diário de 4 horas, conforme o art. 126, § 1º, I, da Lei de Execução Penal. 2. A remição de pena pelo estudo somente é possível quando o curso for oferecido por instituição devidamente autorizada ou conveniada com o Poder Público. 3. O convênio entre a instituição de ensino e o estabelecimento penal é requisito indispensável para validar a remição de pena por estudo, permitindo a fiscalização estatal e garantindo a seriedade do projeto pedagógico. Dispositivos relevantes citados:LEP, art. 126, § 1º, I; LEP, art. 126, § 2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.209.017/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AREsp 2.474.672/RO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024.
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