STJ AREsp 2141807
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O acórdão rescindendo adotou entendimento sustentável por julgados da época, considerando o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o que não configura erro de direito a ser reparado por ação rescisória. 2. A ação rescisória não se presta à reanálise de matéria fática ou à revisão de entendimento judicial baseado em interpretação controvertida de normas à época da decisão. 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a ação rescisória por erro de fato pressupõe que o fato considerado inexistente ou existente pela decisão não tenha sido objeto de controvérsia ou pronunciamento judicial, o que não ocorreu no caso. 4. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por CGR IDIOMAS S/C LTDA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), assim ementado (e-STJ, fl. 73): Ação rescisória. Acórdão da 10ª Câmara Cível. Alegação de violação à norma jurídica e erro de fato. Inocorrência. Prazo prescricional quinquenal. Pretensão de fixação de prazo decenal. Fixação do prazo quinquenal em razão do CDC. Jurisprudência que respalda o entendimento. Ausente manifesta violação de norma jurídica. Pretensão de alteração do termo inicial da prescrição. Inocorrência de erro de fato. Debate no acórdão rescindendo. Inexistente manifesta violação de norma jurídica. Rescisória que não se presta a investigação de matéria fática para alteração de entendimento. Capitalização anual. Acórdão lavrado em 2011. Inaplicabilidade de tese firmada em 2017. Ausente violação do R Esp. 973.927. Termo de juros e correção monetária em relação ao valor a ser devolvido. Ausência de menção do dispositivo violado. Relação contratual. Fixação da citação. Ausência de violação à norma jurídica e/ou erro de fato. Ação Rescisória que se julga improcedente. Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação dos artigos 27, do CDC, 202, e 205, ambos do Código Civil, além de divergência jurisprudencial. Sustenta que "acórdão proferido pela Colenda Seção Cível do Tribunal a quo, com a devida venia, divergiu do entendimento fixado em outros Tribunais de Justiça, já que no caso dos autos, em se tratando de ação revisional de contrato bancário, é vintenária a prescrição na égide do Código Civil de 1916 e decenal na vigência do atual Código Civil, caracterizando assim, negativa de vigência ao art. 205 do Código Civil, como consignado nos acórdãos paradigmas". (e-STJ, fl. 195) Acrescenta que "no caso dos autos, houve claro erro de fato ao considerar inexistente fato existente, qual seja, a interrupção da prescrição pelo ajuizamento de anterior ação preparatória de exibição de documentos, fato esse que interrompe a prescrição, nos termos do art. 202, inciso I do Código Civil. E tal fato, ao contrário do que consignou o acórdão recorrido, não demanda nova instrução probatória pois todos os elementos, inclusive o laudo pericial judicial produzido na ação originária foi colacionado as fls. 222/225, destacando-se dele o trecho onde o i. perito constatou o alegado pela recorrente" (e-STJ, fl. 198) Foram oferecidas contrarrazões (e-STJ, fls. 250/269). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O acórdão rescindendo adotou entendimento sustentável por julgados da época, considerando o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o que não configura erro de direito a ser reparado por ação rescisória. 2. A ação rescisória não se presta à reanálise de matéria fática ou à revisão de entendimento judicial baseado em interpretação controvertida de normas à época da decisão. 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a ação rescisória por erro de fato pressupõe que o fato considerado inexistente ou existente pela decisão não tenha sido objeto de controvérsia ou pronunciamento judicial, o que não ocorreu no caso. 4. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.