Decisão · STJ

STJ REsp 1999848

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2022-05-04publicado em 2025-12-19
PROCESSUAL
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PL-DL/1971. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A previdência complementar fechada segue o regime financeiro de capitalização, que pressupõe a formação de reservas para assegurar o custeio dos benefícios contratados. Apenas parcelas que integraram o salário de participação do beneficiário podem ser computadas para o cálculo da renda mensal inicial. 2. A parcela PL-DL/1971 não foi base de cálculo para contribuições previdenciárias, o que inviabiliza sua inclusão na complementação de aposentadoria, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 3. O repasse de abonos e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção é vedado, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares, sobretudo após a vigência da Lei Complementar n. 108/2001. 4. Recurso especial provido para julgar improcedente o pedido de revisão do benefício previdenciário. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PETROS. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIAS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PETROBRÁS ACOLHIDA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. MÉRITO. SUPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO PERCEBIDO. VERBAS SALARIAIS DEVEM INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA. APELO 1 CONHECIDO E PROVIDO. APELO 2 CONHECIDO E PROVIDO." (fl. 1029) Os embargos de declaração opostos pela Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS foram não conhecidos por intempestividade, e os subsequentes foram acolhidos para adequar a fundamentação da análise da preliminar de ilegitimidade passiva. Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) artigos 236, 535, 552 e seguintes do Código de Processo Civil, pois teria havido necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário e chamamento da patrocinadora ao processo, bem como negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar pontos essenciais, o que ensejaria nulidades processuais. (ii) artigo 3 da Lei Complementar 108/2001 (parágrafo único), pois seria vedado o repasse de ganhos de produtividade, abonos e vantagens de qualquer natureza aos benefícios em manutenção, de modo que parcelas como PL-DL/1971 não poderiam integrar a complementação de aposentadoria. (iii) artigos 17 (parágrafo único), 18 e 68, § 1, da Lei Complementar 109/2001, pois as alterações regulamentares dos planos aplicar-se-iam aos participantes até a elegibilidade, não havendo direito adquirido antes da implementação das condições, de modo que a forma de cálculo pretendida pelos autores seria mera expectativa de direito. (iv) artigo 6, § 1, da Lei de Introdução ao Código Civil, pois teria havido indevida aplicação retroativa de normas ou interpretação que ofenderia o regime de direito adquirido, afastando o critério temporal adequado para incidência do regulamento vigente apenas na data de elegibilidade. Foram ofertadas contrarrazões (fl. 1074). É o Relatório. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PL-DL/1971. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A previdência complementar fechada segue o regime financeiro de capitalização, que pressupõe a formação de reservas para assegurar o custeio dos benefícios contratados. Apenas parcelas que integraram o salário de participação do beneficiário podem ser computadas para o cálculo da renda mensal inicial. 2. A parcela PL-DL/1971 não foi base de cálculo para contribuições previdenciárias, o que inviabiliza sua inclusão na complementação de aposentadoria, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 3. O repasse de abonos e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção é vedado, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares, sobretudo após a vigência da Lei Complementar n. 108/2001. 4. Recurso especial provido para julgar improcedente o pedido de revisão do benefício previdenciário.
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