Decisão · STJ

STJ AREsp 2447979

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-08-03publicado em 2025-12-19
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DE HIPOTECA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls. 485-492): (I) inocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; e (II) incidência das Súmulas n. 83 e 211 do STJ e 282 do STF. O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 382-383): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INDISPONIBILIDADE RESTABELECIDA EM VIRTUDE DE ALEGAÇÃO DE FRAUDE NO CANCELAMENTO DA HIPOTECA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. INVALIDAÇÃO DE ARREMATAÇÃO. POSSIBILIDADE. MATRÍCULA DO IMÓVEL NA QUAL FOI REGISTRADO O ARQUIVAMENTO DE OFICIO INFORMANDO A APURAÇÃO DE CRIME RELATIVO À B INDEVIDA DE HIPOTECA MEDIANTE USO DE DOCUMENTO FALSO. REGISTRADO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DA APELANTE, OPÇÃO DE PACTUAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO DE RISCO. AUSÊNCIA DAS CAUTELAS EXIGIDAS. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa alegada pela Apelada em sede de contrarrazões, porquanto, por se tratar de matéria recursal, deveria ter sido articulada pela via própria. Tratando-se de ação que tem como objeto a correção de alegados erros materiais existentes na Escritura Pública de Compra e Venda do imóvel descrito na inicial, resta patente a competência da Varas de Registros Públicos de Salvador para processar e julgar a ação originária de Retificação de Registro. Preliminar de incompetência absoluta rejeitada. Não merece acolhida a prejudicial de prescrição do crédito constitutivo da hipoteca, haja vista que não cabe, em sede de embargos de terceiro, discussão acerca do direito material da ação executiva, mas somente a desconstituição de atos de constrição do imóvel ou ameaça de constrição sobre bens do Embargante, conforme art. 674, do CPC. O art. 903 do CPC previu a invalidação da arrematação e, de acordo com a Lei de Registros Públicos, a nulidade apenas não será decretada se atingir terceiro de boa-fé que já tiver preenchido as condições de usucapião do imóvel, não sendo esse o caso dos autos. Caso em que, muito antes da data de aquisição do imóvel pela apelante, havia sido registrado na matrícula do imóvel o arquivamento do Ofício nº. 1672/02 da Delegacia de Crimes Econômicos e contra a Administração Pública, informando a apuração de crime relativo à baixa indevida de Hipoteca mediante uso de documento falso. Resta clara a existência de má-fé da Apelante, seja por ter optado por realizar o negócio jurídico sabendo dos imbróglios que cercavam a matrícula do imóvel, seja por ter pactuado contrato de compra e venda sem adotar as cautelas exigidas. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 411-434). Nas razões do recurso especial (fls. 436-463), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, e 193 do CC, sustentando negativa de prestação jurisdicional, diante da "omissão do acórdão recorrido em apreciar a tese de que, estando prescrito o crédito principal garantido pela hipoteca, esta estaria extinta (art. 1.499, I, do CC)" (fl. 441), (ii) arts. 193 e 1.499, I, do CC, argumentando, em síntese, que, "Se a obrigação principal (garantida pela HIPOTECA) encontra-se prescrita, extingue-se também a HIPOTECA" (fl. 448), (iii) art. 903, caput, e § 4º, do CPC, insurgindo-se contra a restauração da hipoteca, "em face dos efeitos de uma SENTENÇA JUDICIAL, como é o caso da ARREMATAÇÃO, que permanece válida e até hoje não foi atacada ou contestada no Juízo competente por meio da "ação autônoma"" (fl. 461). Salientou que "o acórdão recorrido aplicou mal, ou melhor, deixou de aplicar o art. 903, caput, e § 4º, CPC, na medida em que desconsiderou sua existência para (mal) aplicar, em seu lugar, o art. 214 da Lei de Registros Públicos, e reconhecer que o Juiz de Registros Públicos pode decretar a nulidade de um registro e restaurar uma hipoteca, ainda que tenha havido posterior ARREMATAÇÃO JUDICIAL do imóvel" (fl. 462). No agravo (fls. 494-504), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 507-515). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DE HIPOTECA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido.
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