STJ AREsp 2916307
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXCIPIENTE. 1. Revela-se inviável a alegação de negativa de prestação jurisdicional sem que tenham sido opostos embargos de declaração na origem, a fim de possibilitar que fossem sanadas as supostas omissões. Precedentes. 2. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF. 3. Rever o entendimento do Tribunal de origem, acerca da rejeição da exceção de suspeição, demandaria, inevitavelmente, o exame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por DOMINGOS SPINA NETO, contra decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 203-207, e-STJ) que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, a seu turno, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 22 e-STJ): EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. Ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de ato médico. Não configuração das hipóteses previstas no artigo 145 do CPC. Suposições genéricas e de natureza subjetiva, sem embasamento fático que aponte de maneira efetiva a parcialidade do Magistrado para julgamento do feito. Prolação de decisões judiciais fundamentadas e legais, que podem desagradar aos interesses particulares da excipiente, sem tornar o Magistrado suspeito. Incidência da Súmula nº 88 deste E. Tribunal de Justiça. INCIDENTE REJEITADO. Em suas razões de recurso especial (fls. 34-44 e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos artigos 145, IV, 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; e 8º do Decreto Lei n. 678/1992, sustentando, em suma: i) que o acórdão recorrido deixou de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador; ii) é evidente que existem elementos concretos, aptos a incutir dúvida razoável acerca da imparcialidade do MM. Juízo, havendo necessidade, por conseguinte, de se afastar a atuação do MM. Juízo, com a decretação da nulidade de seus atos; e iii) todo indivíduo tem o direito de ser ouvido por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial. Sem contrarrazões. Manifestação do Ministério Público Estadual às fls. 73-76 e-STJ, pelo não provimento do recurso especial. Em sede de juízo provisório de admissibilidade (fls. 80-82, e-STJ), o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, dando ensejo à interposição do agravo de fls. 85-100 e-STJ. Parecer do parquet estadual (fls. 175-179 e-STJ), pela desprovimento do recurso. Em decisão singular (fls. 203-207, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (i) a ausência de oposição de embargos de declaração na origem, inviabiliza o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, com incidência da Súmula 284/STF; (ii) ausência de prequestionamento quanto ao art. 8º do Decreto Lei n. 678/1992, com incidência da Súmula 282/STF; e (iii) aplicação do óbice da Súmula 7/STJ, acerca da rejeição pelo Tribunal a quo da exceção de suspeição. Daí o presente agravo interno (fls. 213-218, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta: a) negativa de prestação jurisdicional, sob o fundamento de omissão manifesta dispensando a oposição de embargos de declaração; b) existência de prequestionamento implícito do art. 8º do Decreto-Lei n. 678/1992; e c) não incidência da Súmula 7/STJ, por se tratar de correta subsunção dos fatos incontroversos ao art. 145 do CPC. Impugnação às fls. 225-229, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXCIPIENTE. 1. Revela-se inviável a alegação de negativa de prestação jurisdicional sem que tenham sido opostos embargos de declaração na origem, a fim de possibilitar que fossem sanadas as supostas omissões. Precedentes. 2. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF. 3. Rever o entendimento do Tribunal de origem, acerca da rejeição da exceção de suspeição, demandaria, inevitavelmente, o exame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.