Decisão · STJ

STJ REsp 2209321

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-04-23publicado em 2025-12-19
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PERÍCIA CONJUGADA COM PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO INAPLICÁVEL À CONTRATANTE. RESTITUIÇÃO MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não se verifica violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou as questões essenciais, sanou omissão apenas para fixar os juros moratórios desde a citação e rechaçou, por inovação recursal, a tentativa posterior de rediscutir ônus sucumbenciais em segundos embargos de declaração. 2. Cerceamento de defesa não configurado, uma vez que a perícia, conjugada com as demais provas, foi considerada técnica e suficiente, e eventual questionamento quanto à imparcialidade do perito não foi arguido oportunamente, a teor do que dispõe o art. 473 do Código de Processo Civil, aplicando-se o livre convencimento motivado previsto no art. 371 do mesmo diploma. 3. Exceção do contrato não cumprido afastada, porque ficou caracterizado o inadimplemento da fornecedora diante de vícios nas embalagens, não havendo prova de obstáculo imputável à contratante, conforme regra do art. 476 do Código Civil. 4. Recurso especial a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por UNIFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS - EIRELI contra acórdão assim ementado (fl. 657): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. FORNECIMENTO DE EMBALAGENS. PRODUTO DEFEITUOSO. PERÍCIA TÉCNICA CONJUGADA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. LIVRE CONVENCI MENTO MOTIVADO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. - A atual sistemática processual brasileira não coaduna, como regra, com a tarifação probatória, razão pela qual não há que se falar, em princípio, na indispensabilidade da prova pericial ou de determinada outra. Com efeito, à luz do princípio do livre convencimento motivado, tanto basta que o julgador tenha por suficientes os elementos de convicção presentes nos autos para orientar seu entendimento e fundamentar sua decisão. - No caso concreto, na medida em que constatado, a partir da conjugação da perícia técnica com as demais provas dos autos, ser defeituoso o produto encomendado pela autora à ré - no caso, embalagens para empacotamento e venda de leite em pó -, é devida a restituição dos valores adiantados, em função do negócio jurídico, pela referida requerente. - Recurso desprovido. Sentença mantida Os embargos de declaração opostos pela UNIFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA foram acolhidos para estabelecer que os juros moratórios arbitrados na sentença deverão incidir desde a data da citação, com parcial provimento do recurso de apelação quanto a esse ponto, sem majoração de honorários (fls. 682-685). Em seguida, os embargos de declaração opostos pela mesma embargante foram rejeitados (fls. 695-697). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil; 489, II e § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil; 473, II e § 2º, do Código de Processo Civil; 476 do Código Civil; 86 do Código de Processo Civil (fls. 700-718). Sustenta omissão e deficiência de fundamentação, sob pena de violação dos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, II e § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tribunal de origem não apreciou a sucumbência recíproca decorrente da modificação dos juros moratórios em embargos de declaração (fls. 705-707). Defende cerceamento de defesa por imprestabilidade e parcialidade do laudo pericial, com violação do art. 473, II e § 2º, do Código de Processo Civil, apontando que o perito teria extrapolado sua designação ao emitir opiniões pessoais e conclusões sem adequada análise técnica, com contradições entre o laudo e os esclarecimentos posteriores (fls. 707-709). Aduz violação do art. 476 do Código Civil, ao sustentar a aplicação da exceção do contrato não cumprido, por alegada culpa exclusiva da recorrida ao impedir acompanhamento técnico nos testes e cancelar a encomenda durante o desenvolvimento do produto (fls. 710-717). Argumenta sucumbência recíproca, com ofensa ao art. 86 do Código de Processo Civil, em razão da significativa redução do montante pela alteração do termo inicial dos juros para a data da citação (fls. 717-718). O recurso também aponta divergência jurisprudencial em torno da omissão/negativa de prestação jurisdicional e da sucumbência recíproca, bem como do cerceamento de defesa por imprestabilidade de laudo (fls. 704-718). Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (fl. 728). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PERÍCIA CONJUGADA COM PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO INAPLICÁVEL À CONTRATANTE. RESTITUIÇÃO MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não se verifica violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou as questões essenciais, sanou omissão apenas para fixar os juros moratórios desde a citação e rechaçou, por inovação recursal, a tentativa posterior de rediscutir ônus sucumbenciais em segundos embargos de declaração. 2. Cerceamento de defesa não configurado, uma vez que a perícia, conjugada com as demais provas, foi considerada técnica e suficiente, e eventual questionamento quanto à imparcialidade do perito não foi arguido oportunamente, a teor do que dispõe o art. 473 do Código de Processo Civil, aplicando-se o livre convencimento motivado previsto no art. 371 do mesmo diploma. 3. Exceção do contrato não cumprido afastada, porque ficou caracterizado o inadimplemento da fornecedora diante de vícios nas embalagens, não havendo prova de obstáculo imputável à contratante, conforme regra do art. 476 do Código Civil. 4. Recurso especial a que se nega provimento.
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