STJ HC 1049089
PROCESSUALDireito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da pena. Alegação de dupla valoração do concurso de agentes. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em substituição à revisão criminal, objetivando a concessão da ordem para revisar a dosimetria da pena. 2. O agravante foi condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Mogi das Cruzes pelos crimes previstos nos artigos 288, parágrafo único; 158, §§ 1º e 3º; 157, § 2º, incisos II, V e VII, e § 2º-A, inciso I, todos do Código Penal, além do artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, em concurso material, com pena total de 30 anos, 2 meses e 19 dias de reclusão, além de 56 dias-multa, em regime inicial fechado. 3. A defesa interpôs apelação ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso. Após o trânsito em julgado, foi impetrado habeas corpus em substituição à revisão criminal, o qual não foi conhecido. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na valoração do concurso de agentes como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria e como causa de aumento na terceira fase, configurando dupla valoração da mesma circunstância. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus foi indeferido liminarmente por ter sido manejado em substituição à revisão criminal, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. A exasperação da pena base foi fundamentada em uma das causas de aumento, enquanto as demais foram utilizadas na terceira fase da dosimetria, conforme os artigos 158, §§ 1º e 3º, e 157, § 2º, II, V, VII e § 2º-A, I, do Código Penal. 7. Não foi constatada a presença de ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício, sendo mantida a decisão monocrática pelos seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A valoração do concurso de agentes como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria e como causa de aumento na terceira fase não configura flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 157, § 2º, II, V, VII e § 2º-A, I; art. 158, §§ 1º e 3º; art. 288, parágrafo único; art. 70, caput; art. 29; art. 61, II, "h"; Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 244-B. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024, DJe de 06.09.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 150-156) interposto por MICHAEL NIQUINI RODRIGUES contra a decisão monocrática (fls. 143-145) que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO . Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Mogi das Cruzes, como incurso no artigo 288, parágrafo único; artigo 158, §§ 1º e 3º (por uma vítima); artigo 157, § 2º, incisos II, V e VII, e § 2º-A, inciso I (por duas vezes, com duas vítimas), na forma do artigo 70, caput, do Código Penal, combinado com os artigos 29 e 61, inciso II, alínea "h" (duas vítimas com mais de 60 anos e uma enferma), todos do Código Penal, além do artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, em concurso material. A pena total foi fixada em 30 anos, 2 meses e 19 dias de reclusão, além de 56 dias-multa, em regime inicial fechado, conforme a sentença de fls. 46-66. A defesa interpôs apelação ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão de fls. 7-32. Operado o trânsito em julgado, sobreveio a impetração de habeas corpus, em substituição a revisão criminal, objetivando a concessão da ordem para revisar a dosimetria da pena. O habeas corpus não foi conhecido (fls. 242-245). No regimental, o agravante defende a possibilidade de concessão da ordem de ofício, argumentando que nos crimes de roubo majorado e extorsão qualificada, o concurso de agentes foi valorado tanto como circunstância judicial desfavorável na primeira fase quanto como causa de aumento na terceira, o que configuraria dupla valoração da mesma circunstância. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da pena. Alegação de dupla valoração do concurso de agentes. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em substituição à revisão criminal, objetivando a concessão da ordem para revisar a dosimetria da pena. 2. O agravante foi condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Mogi das Cruzes pelos crimes previstos nos artigos 288, parágrafo único; 158, §§ 1º e 3º; 157, § 2º, incisos II, V e VII, e § 2º-A, inciso I, todos do Código Penal, além do artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, em concurso material, com pena total de 30 anos, 2 meses e 19 dias de reclusão, além de 56 dias-multa, em regime inicial fechado. 3. A defesa interpôs apelação ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso. Após o trânsito em julgado, foi impetrado habeas corpus em substituição à revisão criminal, o qual não foi conhecido. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na valoração do concurso de agentes como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria e como causa de aumento na terceira fase, configurando dupla valoração da mesma circunstância. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus foi indeferido liminarmente por ter sido manejado em substituição à revisão criminal, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. A exasperação da pena base foi fundamentada em uma das causas de aumento, enquanto as demais foram utilizadas na terceira fase da dosimetria, conforme os artigos 158, §§ 1º e 3º, e 157, § 2º, II, V, VII e § 2º-A, I, do Código Penal. 7. Não foi constatada a presença de ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício, sendo mantida a decisão monocrática pelos seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A valoração do concurso de agentes como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria e como causa de aumento na terceira fase não configura flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 157, § 2º, II, V, VII e § 2º-A, I; art. 158, §§ 1º e 3º; art. 288, parágrafo único; art. 70, caput; art. 29; art. 61, II, "h"; Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 244-B. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024, DJe de 06.09.2024.