Decisão · STJ

STJ AREsp 2320378

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-03-09publicado em 2025-12-19
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. "A pretensão de natureza indenizatória do consumidor pelos prejuízos decorrente dos vícios do imóvel não se submete à incidência do prazo decadencial, mas sim do prazo prescricional" (AgInt no AREsp n. 1.711.018/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/4/2021, DJe 12/5/2021), o que foi observado pela Corte local. 5. Conforme o entendimento consolidado neste Tribunal, não configura julgamento ultra petita ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial. III. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (i) ausência de omissão no acórdão e (ii) incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 397-398): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DAR PAGAMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO QUE REJEITOU A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E INVERTEU O ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA AUTORA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 27, DO CDC) - REJEIÇÃO - AÇÃO BASEADA EM VÍCIOS CONSTRUTIVOS - APLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (ART. 205 DO CC) - PRECEDENTES DO STJ - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR - DEMONSTRADOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição por vício construtivo observa a regra geral do art. 205, do Código Civil, por falta de disposição específica. Nesse contexto, considerando que o imóvel foi entregue em 23/02/2011, o prazo prescricional findar-se-ia em 23/02/2021, fazendo com que a demanda proposta em 12/02/2020, não esteja acobertada pela prescrição, sendo correta a conclusão da decisão agravada, que não merece reforma. A situação delineada nos autos é tipicamente de consumo, haja vista que estão caracterizados os elementos descritos nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Notadamente em virtude da incontroversa disparidade entre os litigantes, a princípio, é medida de rigor a manutenção da decisão rechaçada também no tocante à inversão do ônus da prova. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 453-461). Nas razões do recurso especial (fls. 472-513), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 489, § 1º, II, III, IV e V, e 1.022, II, e parágrafo único, do CPC, porque o acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento não teria apreciado argumentos relevantes apresentados pela parte, omitindo-se especificamente quanto à aplicação do art. 27 do CDC, à alegação de decisão extra petita e aos requisitos necessários para a inversão do ônus da prova (fls. 488), (ii) arts. 12 e 27 do CDC, pois "sendo incontroversa a relação de consumo existente entre as partes, está-se tratando, indubitavelmente, de hipótese de fato do produto/serviço, que é inclusive assim endereçada na própria petição inicial" (fl. 494), (iii) arts. 492 do CPC, 14 do CDC e 205 do CC, em razão de o acórdão recorrido ter proferido decisão extra petita. Sustenta que a demanda foi estruturada na responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, mas o julgamento afastou a incidência do art. 27 do CDC para aplicar o art. 205 do CC, alheio à controvérsia (fl. 502), e (iv) arts. 6º, VIII, do CDC e 373, §§ 1º e 2º, do CPC, pois a inversão do ônus da prova não é automática e exige verossimilhança ou hipossuficiência técnica, com fundamentação concreta no caso. Afirma que a mera referência a disparidade entre os litigantes é insuficiente para autorizar a inversão (fls. 503-504). No agravo (fls. 559-602), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 615-632). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. "A pretensão de natureza indenizatória do consumidor pelos prejuízos decorrente dos vícios do imóvel não se submete à incidência do prazo decadencial, mas sim do prazo prescricional" (AgInt no AREsp n. 1.711.018/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/4/2021, DJe 12/5/2021), o que foi observado pela Corte local. 5. Conforme o entendimento consolidado neste Tribunal, não configura julgamento ultra petita ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial. III. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial desprovido.
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