Decisão · STJ

STJ AREsp 2764472

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-10-09publicado em 2025-12-19
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. AUSÊNCIA. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Agravo Interno no EAREsp 1.742.202/SP e do Agravo Interno no AREsp 2.506.209/SP (sessão de 5/11/2025), consolidou a orientação, com a ressalva do entendimento pessoal desta Relatoria em sentido contrário, de que a representação processual, em Tribunal Superior, deve ser comprovada mediante instrumento de mandato constituído em data anterior ao da interposição do respectivo recurso, salvo comprovação de situações urgentes para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado premente. 2. No caso, embora devidamente intimada para a regularização da representação processual, a parte recorrente juntou procuração com data posterior à interposição do recurso especial e do agravo em recurso especial, razão pela qual incide, nos termos do julgamento da Corte Especial acima citado, a Súmula 115 do STJ. 3. Agravo interno não provido . RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SÓSTENES ARRUDA DE MACEDO contra decisão proferida pelo Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 200/201), que não conheceu do recurso, fazendo incidir a Súmula 115/STJ. Nas razões do agravo interno, sustenta a parte agravante, em síntese, que, "Conforme se verifica nos autos da ação originária (Cumprimento de Sentença nº 0730197-58.2019.8.07.0001 da 13ª. Vara Cível da Comarca de Brasília/DF), o Representante Processual do Agravante no AREsp nº 2764472/DF, ELINTON DE MACEDO ZUANAZZI, está regularmente constituído." (e-STJ, fl. 206). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora. Impugnação apresentada (e-STJ, fls. 212/215). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. AUSÊNCIA. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Agravo Interno no EAREsp 1.742.202/SP e do Agravo Interno no AREsp 2.506.209/SP (sessão de 5/11/2025), consolidou a orientação, com a ressalva do entendimento pessoal desta Relatoria em sentido contrário, de que a representação processual, em Tribunal Superior, deve ser comprovada mediante instrumento de mandato constituído em data anterior ao da interposição do respectivo recurso, salvo comprovação de situações urgentes para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado premente. 2. No caso, embora devidamente intimada para a regularização da representação processual, a parte recorrente juntou procuração com data posterior à interposição do recurso especial e do agravo em recurso especial, razão pela qual incide, nos termos do julgamento da Corte Especial acima citado, a Súmula 115 do STJ. 3. Agravo interno não provido .
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