Decisão · STJ

STJ AREsp 2745361

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-09-10publicado em 2025-12-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TESES DE VIOLAÇÃO DE DISPOSTIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA. AUSENTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC , uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. Não incumbe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar alegada afronta a dispositivos da Constituição Federal. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTÔNIO CLEMENTINO BENTO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça de Pernambuco, assim ementado: "QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO DE Nº 0018609-46.2023.8.17.9000 AGRAVANTE: ANTONIO CLEMENTINO BENTO AGRAVADA: COSME TRANSPORTE E LOCACOES DE EQUIPAMENTOS EIRELI - EPP VARA/COMARCA: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO RELATOR: DES. HUMBERTO VASCONCELOS EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - LEILÃO JUDICIAL DE COTAS DE EMPRESA - INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CÁLCULOS COM BASE EM ESTUDO TRAZIDO AO PROCESSO PELO PRÓPRIO RECORRENTE - ATUALIZAÇÃO SIMPLES - REINÍCIO DO LEILÃO - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA ÀS FORMALIDADES DO ARTS. 880, §1º, E 886 DO CPC - PREVENÇÃO DE NULIDADES - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO - LIMINAR TORNADA SEM EFEITO." (e-STJ, fls. 1393) Embargos de declaração rejeitados. Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 1.022, I e III, c/c art. 1.025 do Código de Processo Civil, pois o acórdão teria incorrido em omissão e contradição relevantes, deixando de enfrentar excesso de execução, excesso de penhora e necessidade de perícia, configurando negativa de prestação jurisdicional. (ii) art. 93, IX, da Constituição Federal, pois a fundamentação teria sido insuficiente sobre pontos centrais do debate, notadamente quanto à perícia e ao excesso de execução. (iii) art. 5, LIV e LV, da Constituição Federal, pois teria havido cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal, ao indeferir prova pericial contábil indispensável para a correta apuração dos valores. Não foram ofertadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 1524 (e-STJ, fls. 1524). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o Relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TESES DE VIOLAÇÃO DE DISPOSTIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA. AUSENTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC , uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. Não incumbe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar alegada afronta a dispositivos da Constituição Federal. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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