STJ AREsp 2745361
TRIBUTÁRIOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TESES DE VIOLAÇÃO DE DISPOSTIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA. AUSENTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC , uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. Não incumbe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar alegada afronta a dispositivos da Constituição Federal. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTÔNIO CLEMENTINO BENTO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça de Pernambuco, assim ementado: "QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO DE Nº 0018609-46.2023.8.17.9000 AGRAVANTE: ANTONIO CLEMENTINO BENTO AGRAVADA: COSME TRANSPORTE E LOCACOES DE EQUIPAMENTOS EIRELI - EPP VARA/COMARCA: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO RELATOR: DES. HUMBERTO VASCONCELOS EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - LEILÃO JUDICIAL DE COTAS DE EMPRESA - INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CÁLCULOS COM BASE EM ESTUDO TRAZIDO AO PROCESSO PELO PRÓPRIO RECORRENTE - ATUALIZAÇÃO SIMPLES - REINÍCIO DO LEILÃO - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA ÀS FORMALIDADES DO ARTS. 880, §1º, E 886 DO CPC - PREVENÇÃO DE NULIDADES - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO - LIMINAR TORNADA SEM EFEITO." (e-STJ, fls. 1393) Embargos de declaração rejeitados. Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 1.022, I e III, c/c art. 1.025 do Código de Processo Civil, pois o acórdão teria incorrido em omissão e contradição relevantes, deixando de enfrentar excesso de execução, excesso de penhora e necessidade de perícia, configurando negativa de prestação jurisdicional. (ii) art. 93, IX, da Constituição Federal, pois a fundamentação teria sido insuficiente sobre pontos centrais do debate, notadamente quanto à perícia e ao excesso de execução. (iii) art. 5, LIV e LV, da Constituição Federal, pois teria havido cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal, ao indeferir prova pericial contábil indispensável para a correta apuração dos valores. Não foram ofertadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 1524 (e-STJ, fls. 1524). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o Relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TESES DE VIOLAÇÃO DE DISPOSTIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA. AUSENTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC , uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. Não incumbe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar alegada afronta a dispositivos da Constituição Federal. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.