STJ AREsp 2804809
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. REGRA DE TRANSIÇÃO PRESCRICIONAL. JUROS ACESSÓRIOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional, tendo o acórdão recorrido enfrentado de forma suficiente os pontos relevantes da controvérsia (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil). 2. Inviável a revisão pretendida por demandar interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, incidindo as Súmulas 5/STJ e 7/STJ. 3. Adequada a conversão da obrigação de entrega de coisa fungível em execução por quantia certa, à luz do art. 809 do Código de Processo Civil. 4. Pretensão de natureza contratual, com aplicação da regra de transição do art. 2.028 do Código Civil e manutenção do prazo vintenário do art. 177 do Código Civil de 1916, inexistindo prescrição; acessórios seguem o principal, afastada prescrição autônoma dos juros. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ALCIDES SZULCZEWSKI FILHO contra decisão singular da minh a lavra em que conheci do agravo e neguei provimento ao recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) inexistência de negativa de prestação jurisdicional, com enfrentamento explícito dos quatro temas centrais suscitados nos embargos à execução prescrição, via eleita, liquidez do título e prescrição dos juros , bem como suficiência da motivação e desnecessidade de rebater, um a um, todos os argumentos (fls. 643-644); b) incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório (fls. 644); c) adequação da execução por quantia certa à luz do art. 809 do Código de Processo Civil, ante cláusula contratual que autoriza a opção do credor pelo recebimento do produto ou pela execução pelo valor dos bens, após o vencimento (fls. 644-645); d) natureza contratual do título executivo, com aplicação da regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002 para manter o prazo vintenário do art. 177 do Código Civil de 1916, inexistindo prescrição (fl. 645); e) acessórios seguem o principal: não há prescrição autônoma dos juros moratórios quando exigidos com o principal (fl. 645). Opostos embargos de declaração na origem contra o acórdão de apelação, foram desacolhidos (fls. 552-555). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada: Sustenta negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento do argumento central sobre a natureza do título (contratual versus cambial) e suas consequências prescricionais, apontando violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (fls. 650-653). Aduz a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ, por se tratar de matéria de direito e subsunção jurídica a fatos documentais incontroversos (fls. 653-655). Defende a inaplicabilidade do art. 809 do Código de Processo Civil e a ausência de pressupostos para conversão da obrigação de entregar coisa em execução por quantia certa (fls. 655-657). Argumenta a ocorrência de prescrição trienal do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra e a inadequada aplicação do prazo vintenário do art. 177 do Código Civil de 1916 (fls. 657-658). Impugnação ao agravo interno às fls. 663-669, na qual a parte agravada alega que o agravante apenas reproduz argumentos já expendidos, sem inovação, e que o exame pretendido demanda revaloração de fatos e provas, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; além disso, argui a ausência de omissão e a suficiência da fundamentação do acórdão recorrido, citando trechos da decisão agravada (fls. 665-666). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. REGRA DE TRANSIÇÃO PRESCRICIONAL. JUROS ACESSÓRIOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional, tendo o acórdão recorrido enfrentado de forma suficiente os pontos relevantes da controvérsia (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil). 2. Inviável a revisão pretendida por demandar interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, incidindo as Súmulas 5/STJ e 7/STJ. 3. Adequada a conversão da obrigação de entrega de coisa fungível em execução por quantia certa, à luz do art. 809 do Código de Processo Civil. 4. Pretensão de natureza contratual, com aplicação da regra de transição do art. 2.028 do Código Civil e manutenção do prazo vintenário do art. 177 do Código Civil de 1916, inexistindo prescrição; acessórios seguem o principal, afastada prescrição autônoma dos juros. 5. Agravo interno não provido.