Decisão · STJ

STJ AREsp 2339836

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-04-18publicado em 2025-12-19
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GASES INDUSTRIAIS. CLÁUSULA DE CONSUMO MÍNIMO. SUPRESSIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para a conclusão adotada, não se configurando negativa de prestação jurisdicional. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos e dispositivos legais invocados, quando já encontrou motivo bastante para fundamentar sua decisão. 2. A aplicação da supressio foi fundamentada na inércia prolongada da fornecedora em cobrar as diferenças de consumo mínimo, gerando na adquirente a legítima expectativa de que tal direito não seria mais exercido, em conformidade com o princípio da boa-fé objetiva. 3. A revisão da conclusão do acórdão sobre a aplicação da supressio e a análise da cláusula contratual 9.7 demandariam reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Quanto à sucumbência, o acórdão aplicou corretamente o art. 86, parágrafo único, do CPC, considerando o decaimento mínimo da fornecedora em relação aos múltiplos pedidos formulados pela adquirente, decisão em conformidade com a jurisprudência do STJ. 5. O dissídio jurisprudencial alegado pela recorrente não foi demonstrado de forma adequada, pois não houve cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 6. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais. RELATÓRIO Trata-se de agravos em recurso especial interpostos contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 714): "AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE CLÁUSULA PENAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GASES INDUSTRIAIS ALEGAÇÃO DE CULPA DA FORNECEDORA PELA RESCISÃO EM RAZÃO DA PRÁTICA DE REAJUSTES DOS PREÇOS EM DESCONFORMIDADE COM O PACTUADO NÃO RECONHECIMENTO AUTORA QUE, NÃO OBSTANTE OS ALEGADOS AUMENTOS ABUSIVOS, DEU REGULAR CONTINUIDADE AO NEGÓCIO POR QUASE CINCO ANOS ANTES SEM FORMULAR QUALQUER RECLAMAÇÃO DECLARAÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO SEM IMPOSIÇÃO DE QUAISQUER ÔNUS E REPETIÇÃO DO ALEGADO INDÉBITO IMPOSSIBILIDADE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - VALORES RESULTANTES DAS DIFERENÇAS ENTRE AS QUANTIDADES MÍNIMAS MENSAIS E AS EFETIVAMENTE CONSUMIDAS DURANTE DETERMINADO PERÍODO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA AÇÃO PROCEDENTE APENAS NESSE PARTICULAR RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 750-756). Em seu recurso especial, a recorrente GRIMALDI INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS PARA TRANSPORTES LTDA alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional e decisão não fundamentada, ao não enfrentar contradições e omissões quanto ao reajuste final, à pressão por cobranças de consumo mínimo pretérito e à fixação de honorários sucumbenciais; (ii) art. 476 do Código Civil, porque a aplicação da supressio para afastar a cobrança de consumo mínimo teria ensejado análise incompleta, não se apreciando a multa contratual em favor da recorrente diante de suposta violação da cláusula de reajuste pela recorrida; (iii) arts. 104, 389, 408, 411 e 422 do Código Civil, pois teria sido desconsiderado o que estaria expressamente previsto no contrato quanto à multa devida em razão de consumo mínimo indevido e reajuste irregular, com afronta à boa-fé objetiva e ao pacta sunt servanda; (iv) arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, porque, tendo sido reconhecida a inexigibilidade do consumo mínimo, haveria sucumbência parcial da recorrida e, portanto, necessidade de arbitramento de honorários em favor dos patronos da recorrente e distribuição proporcional de custas e despesas. Por sua vez, a recorrente WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, porque teria havido omissão relevante ao não enfrentar jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça sobre validade de cláusula de consumo mínimo e ao ignorar cláusula contratual (9.7) que afastaria a supressio; (ii) arts. 104, 389 e 422 do Código Civil, pois a cláusula de consumo mínimo seria válida em contrato livremente pactuado e a cobrança das diferenças por consumo inferior ao mínimo não seria abusiva, observando-se o pacta sunt servanda e a boa-fé objetiva; (iii) artigo 105, III, "c", da Constituição Federal (dissídio), porque haveria divergência com acórdão paradigma do Tribunal de Justiça de Minas Gerais quanto à higidez e exigibilidade da cláusula de consumo mínimo em contratos de fornecimento de gases. Foram apresentadas contrarrazões pela WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA (e-STJ, fls. 885-908). Não foram apresentadas contrarrazões pela GRIMALDI INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS PARA TRANSPORTES LTDA (e-STJ, fl. 911). Os recursos especiais foram inadmitidos na origem, dando ensejo à interposição dos presentes agravos. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GASES INDUSTRIAIS. CLÁUSULA DE CONSUMO MÍNIMO. SUPRESSIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para a conclusão adotada, não se configurando negativa de prestação jurisdicional. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos e dispositivos legais invocados, quando já encontrou motivo bastante para fundamentar sua decisão. 2. A aplicação da supressio foi fundamentada na inércia prolongada da fornecedora em cobrar as diferenças de consumo mínimo, gerando na adquirente a legítima expectativa de que tal direito não seria mais exercido, em conformidade com o princípio da boa-fé objetiva. 3. A revisão da conclusão do acórdão sobre a aplicação da supressio e a análise da cláusula contratual 9.7 demandariam reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Quanto à sucumbência, o acórdão aplicou corretamente o art. 86, parágrafo único, do CPC, considerando o decaimento mínimo da fornecedora em relação aos múltiplos pedidos formulados pela adquirente, decisão em conformidade com a jurisprudência do STJ. 5. O dissídio jurisprudencial alegado pela recorrente não foi demonstrado de forma adequada, pois não houve cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 6. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais.
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