Decisão · STJ

STJ REsp 2213094

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2025-05-13publicado em 2025-12-19
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. USUCAPIÃO. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação. II. Razões de decidir 2. A análise de violação a dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. III. Dispositivo 5. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 311): Processual civil. Apelação de sentença que julgou procedente o pedido para declarar a prescrição aquisitiva do domínio útil de imóvel localizado na Rua Vicente Ribeiro de Barros, 32, Bairro Condenou o demandado em honorários de sucumbência fixado em 10% do valor da causa, em favor da Defensoria Pública da União. 1. A ação foi proposta originalmente perante a Justiça Estadual contra o Instituto Nacional do Seguro Social INSS e os confinantes Antônio José de Melo e Souza, Tathiane Kelly Souza Pereira; José Elias Paixão, Fernanda Maria Albuquerque de Freitas Paixão; José Alves de Freitas e Olga de Albuquerque Freitas. O réu que consta como promitente vendedor foi citado por edital. Determinada a citação pessoal dos confinantes e certificada a não manifestação dos mesmos. Apenas o INSS apresentou contestação aduzindo se o imóvel foi financiado pelo Instituto de Aposentadoria e Pensão dos Bancários, e não foi quitado. 2. A sentença está fundamentada na demonstração da posse mansa, pacífica e contínua, sem oposição, há aproximadamente quarenta e quatro anos, comprovada por escritura particular de promessa de compra e venda datada de 1973, recibos de armazéns datados de 2009 e 2012 e faturas da Celpe em nome da autora com vencimento em 2017, elementos que comprovam a permanência no imóvel há mais de quatorze anos. Também não há notícia de nenhum tipo de intervenção na posse da autora sobre o imóvel, e certidão apresentada no documento de id. 4058300.15995184, na qual consta que sobre o aludido imóvel não consta neste Ofício nenhum assentamento registral concernente a citações de ações reais, pessoais, reipersecutórias, penhoras, arrestos, sequestros, hipotecas legais, judiciais e convencionais, salvo o terreno de marinha, pertencendo o domínio direta a União Federal. 3. Em suas razões recursais o INSS aduz que o imóvel é de interesse da autarquia, sendo necessária a comprovação da liquidação do financiamento do imóvel concedido ao pretenso adquirente pelo então Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários, o que não ocorreu nos autos. Sustenta que a utilização do imóvel não está regularizada no âmbito da Secretaria do Patrimônio da União, portanto, impossível a usucapião do domínio útil. 4. A pretensão da autora, ora apelada, consiste em obter provimento jurisdicional para declarar a prescrição aquisitiva do domínio útil do imóvel localizado na Rua Vicente Ribeiro de Barros, nº 32, Afogados/Mangueira, Recife/PE; registrado perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis de Recife sob matrícula nº 505.758, em nome do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários, achando-se prometido a venda a José Augusto de Campos, conforme Promessa de Compra e Venda datada de 1960. 5. Importa destacar que a sentença, ora apelada, julgou procedente o pedido de concessão do domínio útil, não se tratando, portanto, de tornar a parte autora proprietária do imóvel. 6. No caso, inexistindo comprovação da constituição de enfiteuse sobre o bem, tampouco de aforamento do imóvel, necessário reconhecer a vedação à declaração de usucapião de domínio útil do aludido bem, conforme proibição prevista no art. 2.038, da Lei 10.406/2002 (Código Civil). 7. Precedentes desta Quarta Turma: Pje 0800755612020.4.05.8100, des. Rubens de Mendonça Canuto Neto, julgamento em 04/04/2023. 8. Apelação provida. 9. Inversão do ônus de sucumbência, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem embargos de declaração. Em suas razões (fls. 344-361), a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 9º da Lei n. 10.257/2001 e 1.240 do CC, aduzindo fazer jus à usucapião especial do imóvel em questão, pois "deve ser reconhecida a usucapião do domínio útil referente ao imóvel em que reside a autora, nos moldes da sentença" (fl. 358), uma vez que comprovadamente reside no imóvel há mais de 44 anos; e (ii) art. 11 do Decreto n. 591/1992 (Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais) e 6º da CF, alegando que a decisão recorrida representa "flagrante violação ao direito à moradia" (fl. 360). Contrarrazões apresentadas (fls. 397-403). O recurso foi admitido na origem. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. USUCAPIÃO. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação. II. Razões de decidir 2. A análise de violação a dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. III. Dispositivo 5. Recurso especial não conhecido.
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