Decisão · STJ

STJ AREsp 2825673

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-01-10publicado em 2025-12-19
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA. 1.A Corte Especial do STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 988), definiu a tese de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (REsp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). 1.1 Na hipótese dos autos, o Tribunal local, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu estar presente a urgência a ensejar o cabimento do recurso de agravo de instrumento. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 2. Para o acolhimento do apelo extremo, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado - de existência de coisa julgada quanto à propriedade do imóvel em discussão e, portanto, a não comprovação da propriedade para fins de usucapião do recorrente - o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, sendo manifesto o descabimento do recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por Tidelcino dos Santos Rosa, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim ementado (fl. 161-168, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - AÇÃO REINVIDICATÓRIA AJUIZADA ANTERIORMENTE NA QUAL FOI RECONHECIDO O NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À AQUISIÇÃO DA ÁREA PELO ORA AGRAVADO - RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA - VALOR DA CAUSA MANTIDO - PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS AUTOS PREJUDICADO - RECURSO PROVIDO EM PARTE. Os embargos de declaração opostos foram acolhidos na origem com a seguinte ementa (fls. 201-211, e-STJ): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL INCABÍVEL - MÉRITO - OMISSÃO QUANTO A PRELIMINAR ARGUÍDA EM CONTRARRAZÕES CONSTATADA - EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. Nas razões de recurso especial (fls. 219-228, e-STJ), a insurgente apontou violação aos seguintes artigos: a) 1.015 do CPC, ao argumento de que o agravo de instrumento foi interposto na origem contra decisão saneadora que rejeitou preliminar de coisa julgada, fora das hipótese taxativas apontadas em lei. b) 1.238 do CC, 502 e 503 do CPC, sob o fundamento de que não há se falar em coisa julgada sobre a usucapião, pois quando, em outro processo (ação reivindicatória), ela foi apontada em reconvenção, aquele juízo não a conheceu por entender que ela deveria ser arguida em ação própria (o caso dos autos). Contrarrazões às fls. 245-257, e-STJ. Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, fora interposto o competente agravo (fls. 270-278, e-STJ), visando destrancar o processamento da insurgência. Contraminuta às fls. 286-289, e-STJ. Parecer do MPF às fls. 311-313, e-STJ. Em decisão singular (fls. 316-322, e-STJ), conheceu-se do agravo para negar provimento ao recurso especial, ante: a) incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ quanto à alegada violação do art. 1.015 do CPC, por demandar reexame de acervo fático-probatório para infirmar a urgência reconhecida na origem (Tema 988/STJ) e a conclusão do Tribunal local (fls. 317-319, e-STJ); b) necessidade de revolvimento de fatos e provas para afastar a afirmação de coisa julgada sobre a propriedade e os limites objetivos da decisão anterior, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ (fls. 319-322, e-STJ). Daí o presente agravo interno (fls. 326-330, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta a não incidência da Súmula 7/STJ por se tratar de matéria exclusivamente de direito, a inadequação do agravo de instrumento na origem diante da taxatividade do art. 1.015 do CPC e a correta interpretação dos arts. 1.238 do Código Civil e 502 e 503 do CPC, afirmando que não houve julgamento de mérito sobre usucapião na ação reivindicatória, pois a reconvenção foi afastada apenas por inadequação da via, razão pela qual não se formou coisa julgada material e deve ser afastado o reconhecimento de sua eficácia preclusiva no caso (fls. 326-330, e-STJ). Não foi apresentada resposta, conforme certidão de fls. 335. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA. 1.A Corte Especial do STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 988), definiu a tese de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (REsp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). 1.1 Na hipótese dos autos, o Tribunal local, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu estar presente a urgência a ensejar o cabimento do recurso de agravo de instrumento. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 2. Para o acolhimento do apelo extremo, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado - de existência de coisa julgada quanto à propriedade do imóvel em discussão e, portanto, a não comprovação da propriedade para fins de usucapião do recorrente - o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, sendo manifesto o descabimento do recurso especial. 3. Agravo interno desprovido.
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