STJ REsp 2159949
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. OMISSÃO EM DECISÃO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que julgou parcialmente procedente agravo de instrumento em cumprimento de sentença, determinando a incidência de juros de mora até a efetiva liberação dos valores à credora, em desacordo com decisão anterior transitada em julgado que delimitou os marcos temporais da incidência de juros e correção monetária. 2. Embargos de declaração opostos para sanar omissões foram rejeitados pelo Tribunal de origem, sob o fundamento de ausência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 3. A parte recorrente alegou violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 1.025, 502, 505 e 507 do CPC, sustentando omissão na análise de questão relativa à coisa julgada e preclusão, além de alteração indevida dos marcos temporais fixados em decisão anterior não impugnada. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão na decisão do Tribunal de origem ao não se manifestar sobre a existência de coisa julgada que delimitou os critérios de atualização dos valores devidos; e (ii) saber se a decisão que fixou os marcos temporais da incidência de juros e correção monetária está sujeita à preclusão, impedindo sua modificação em decisão posterior. III. Razões de decidir 5. A omissão na decisão do Tribunal de origem quanto à análise de questão essencial ao deslinde da controvérsia configura violação do art. 1.022 do CPC/2015, impondo o retorno dos autos para complementação da prestação jurisdicional. 6. A jurisprudência do STJ reconhece que, embora questões de ordem pública possam ser conhecidas de ofício, estão sujeitas à preclusão quando decididas e não impugnadas no momento processual adequado. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Recurso provido para anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para suprir as omissões apontadas. Tese de julgamento: 1. A omissão na análise de questão essencial ao deslinde da controvérsia configura violação do art. 1.022 do CPC/2015, impondo o retorno dos autos à instância originária. 2. Questões de ordem pública, como a incidência de juros e correção monetária, estão sujeitas à preclusão quando decididas e não impugnadas no momento processual adequado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 1.025, 502, 505 e 507. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.943.595/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13.12.2021; STJ, AgInt no REsp 1.910.903/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17.05.2021; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 630.520/BA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23.08.2018. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 111): AGRAVO DE INSTRUMENTO. "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA". DECISÃO HOSTILIZADA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA CASA BANCÁRIA E HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO PERITO JUDICIAL. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. SUSTENTADO EQUÍVOCO NO CÁLCULO REALIZADO PELO EXPERT, SOB AS ASSERTIVAS DE QUE AQUELE ESTARIA EM DESACORDO COM A COISA JULGADA, BEM COMO DE QUE O VALOR PENHORADO SERVIRIA COMO GARANTIA E NÃO COMO EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO. INACOLHIMENTO. LAUDO PERICIAL CONFECCIONADO EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS DELIMITADOS POR COMANDO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO, O QUAL CONSIGNARA QUE OS JUROS DE MORA INCIDIRIAM DESDE A CITAÇÃO, TAL COMO PRETENDIDO PELA PARTE RECORRENTE. DECISÃO MANTIDA NO PONTO. PRETENDIDA ALTERAÇÃO DO TERMO FINAL DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. SUBSISTÊNCIA. DEPÓSITO DECORRENTE DA PENHORA QUE NÃO ISENTA O DEVEDOR DO PAGAMENTO DOS CONSECTÁRIOS DE SUA MORA. MONTANTE DEVIDO QUE DEVE SER CALCULADO COM A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA PREVISTOS NA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, ATÉ A EFETIVA LIBERAÇÃO DOS VALORES À CREDORA. OBSERVÂNCIA AO TEMA 677 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPERIOSA APURAÇÃO DE NOVO CÁLCULO COM ESTEIO NOS DITAMES EFETIVAMENTE APLICÁVEIS. ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 137-140): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM RAZÃO DO INCONFORMISMO COM O RESULTADO. INVIABILIDADE EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. Em suas razões (fls. 155-169), a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.025 do CPC, haja vista que houve omissão a respeito da "existência de coisa julgada onde estabelecido os critérios de atualização dos valores devidos às Recorridas, pois em decisão pretérita o Juízo de primeiro grau determinou que apenas a correção monetária deveria incidir no período de 29/11/2012 a 27/10/2014, mas não os juros de mora" (fl. 160), (ii) arts. 502, 505 e 507 do CPC, pois "O Tribunal de origem, nos acórdãos recorridos, entendeu por prover parcialmente o Agravo de Instrumento interposto pelas ora Recorridas para determinar que os encargos moratórios devem ser apurados até a efetiva liberação dos valores" (fl. 163) ao passo que "o Juízo de primeiro grau, em momento anterior, já havia deliberado a respeito dos encargos moratórios, em decisão que não foi objeto de recurso por ambas as partes e que, portanto, transitou em julgado" (fl. 166), de modo que "a matéria foi abarcada pela preclusão máxima, dado que não houve recurso em face daquela decisão que expressamente delimitou os marcos temporais da incidência de juros (29/11/2012) e da correção monetária (27/10/2014), ou seja, tais balizas devem ser respeitadas sob pena de, aí sim, incorrer-se em violação à coisa julgada" (fl. 168). Contrarrazões não apresentadas (fl. 178). O recurso foi admitido na origem. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. OMISSÃO EM DECISÃO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que julgou parcialmente procedente agravo de instrumento em cumprimento de sentença, determinando a incidência de juros de mora até a efetiva liberação dos valores à credora, em desacordo com decisão anterior transitada em julgado que delimitou os marcos temporais da incidência de juros e correção monetária. 2. Embargos de declaração opostos para sanar omissões foram rejeitados pelo Tribunal de origem, sob o fundamento de ausência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 3. A parte recorrente alegou violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 1.025, 502, 505 e 507 do CPC, sustentando omissão na análise de questão relativa à coisa julgada e preclusão, além de alteração indevida dos marcos temporais fixados em decisão anterior não impugnada. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão na decisão do Tribunal de origem ao não se manifestar sobre a existência de coisa julgada que delimitou os critérios de atualização dos valores devidos; e (ii) saber se a decisão que fixou os marcos temporais da incidência de juros e correção monetária está sujeita à preclusão, impedindo sua modificação em decisão posterior. III. Razões de decidir 5. A omissão na decisão do Tribunal de origem quanto à análise de questão essencial ao deslinde da controvérsia configura violação do art. 1.022 do CPC/2015, impondo o retorno dos autos para complementação da prestação jurisdicional. 6. A jurisprudência do STJ reconhece que, embora questões de ordem pública possam ser conhecidas de ofício, estão sujeitas à preclusão quando decididas e não impugnadas no momento processual adequado. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Recurso provido para anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para suprir as omissões apontadas. Tese de julgamento: 1. A omissão na análise de questão essencial ao deslinde da controvérsia configura violação do art. 1.022 do CPC/2015, impondo o retorno dos autos à instância originária. 2. Questões de ordem pública, como a incidência de juros e correção monetária, estão sujeitas à preclusão quando decididas e não impugnadas no momento processual adequado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 1.025, 502, 505 e 507. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.943.595/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13.12.2021; STJ, AgInt no REsp 1.910.903/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17.05.2021; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 630.520/BA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23.08.2018.