STJ AREsp 2119519
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PRESCRIÇÃO DE PARCELAS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE QUITAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A adjudicação compulsória, prevista nos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil, exige como pressuposto essencial a quitação integral do preço ajustado. 2. A prescrição das parcelas não equivale à quitação, pois atinge apenas a pretensão de cobrança, não extinguindo a obrigação de pagar. 3. Admitir a supressão da quitação pelo decurso do prazo prescricional implicaria violação à boa-fé objetiva e incentivo ao inadimplemento estratégico, comprometendo a segurança jurídica. 4. A teoria do adimplemento substancial não se aplica à adjudicação compulsória, que pressupõe cumprimento integral da obrigação principal. 5. Agravo em recurso especial conhecido para dar provimento ao recurso especial, restabelecendo a sentença de primeiro grau em sua integralidade. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HUGO ENEAS SALOMONE contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "APELAÇÃO. Ação de obrigação de fazer c/c pedido de declaração de prescrição. Sentença de improcedência. Insurgência do autor. Compromisso de compra e venda celebrado em 1988. Loteamento irregular. Prescrição das eventuais parcelas não adimplidas. Impossibilidade de recebimento do saldo devedor apurado em perícia. Prazo quinquenal relativo a dívidas líquidas constantes em instrumento público ou particular, cujo termo inicial deve ser contado do pagamento da última parcela. Intervenção da municipalidade que não suspende o prazo prescricional em razão da determinação de depósito das parcelas mensais em conta judicial até regularização do empreendimento. Medida que visa a imposição de sanção ao loteador e não seu beneficiamento com a suspensão do prazo prescricional, frente à prática de ato antijurídico. Declaração de prescrição de cobrança das parcelas do preço e adjudicação do bem em favor dos autores que são medidas que se impõe na hipótese. Sentença reformada. Recurso a que se dá provimento." (e-STJ, fls. 386-393) Os embargos de declaração opostos por HUGO ENEAS SALOMONE foram rejeitados, às fls. 425-428 (e-STJ). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) artigos 125 e 199, I, do Código Civil e artigo 38, § 1º, da Lei 6.766/79, pois teria ocorrido a suspensão da exigibilidade das prestações contratuais em razão da intervenção municipal, configurando condição suspensiva que impediria a fluência do prazo prescricional. (ii) artigo 475 do Código Civil e artigo 32 da Lei 6.766/79, pois o inadimplemento contratual dos compromissários compradores geraria ao recorrente o direito potestativo de rescindir o contrato, sendo tal direito imprescritível. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 437-442). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PRESCRIÇÃO DE PARCELAS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE QUITAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A adjudicação compulsória, prevista nos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil, exige como pressuposto essencial a quitação integral do preço ajustado. 2. A prescrição das parcelas não equivale à quitação, pois atinge apenas a pretensão de cobrança, não extinguindo a obrigação de pagar. 3. Admitir a supressão da quitação pelo decurso do prazo prescricional implicaria violação à boa-fé objetiva e incentivo ao inadimplemento estratégico, comprometendo a segurança jurídica. 4. A teoria do adimplemento substancial não se aplica à adjudicação compulsória, que pressupõe cumprimento integral da obrigação principal. 5. Agravo em recurso especial conhecido para dar provimento ao recurso especial, restabelecendo a sentença de primeiro grau em sua integralidade.