Decisão · STJ

STJ AREsp 2061592

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2022-02-01publicado em 2025-12-19
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. CAUSA DEBENDI. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O autor da ação monitória não precisa, na exordial, mencionar ou comprovar a relação causal que deu origem à emissão do cheque prescrito, conforme jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 531). Cabe ao emitente, em embargos à monitória, o ônus de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 2. A análise das provas realizada pelo Tribunal de origem concluiu que os recorrentes não apresentaram elementos mínimos que comprovassem a alegada causa ilícita da cártula (agiotagem) ou a ilegitimidade ativa do recorrido, sendo a emissão do cheque vinculada a parceria comercial lícita. 3. A revisão da apreciação de fatos e provas realizada pelo Tribunal de origem não é permitida em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 4. Recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por LUIZ CASSEMIRO DA SILVA (ESPÓLIO) e JOSÉ GERALDO CASSEMIRO DA SILVA com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado (e-STJ, fl. 312): AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. NÃO INDICAÇÃO DA CAUSA SUBJACENTE DA EMISSÃO. IRRELEVÂNCIA. TITULARIDADE DO CRÉDITO DO POSTULANTE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE SE TRATAR DE EMPRÉSTIMO DE DINHEIRO. Alegação de empréstimo de dinheiro com juros onzenários. Prova. Ausência de elementos mínimos que autorizassem a inversão do ônus de sua produção. Declinação da causa subjacente à emissão do título. Desnecessidade. Súmula 531/STJ. Prova oral que revelou terem as partes firmado diversos negócios jurídicos ligados à compra e venda de veículos automotores. Ausência de indícios mínimos de que a soma em dinheiro estampada na cártula proviesse de empréstimo de dinheiro com juros onzenários. Endosso. Inocorrência. Fato que ademais é irrelevante nas circunstâncias. E, se tratando de manejo da ação monitória. Anotações no verso do título que, embora não se caracterizam como tal, porém não é obstáculo ao reconhecimento de ilegitimidade de parte "ad causam" ativa do postulante. Ausência de controvérsia de que o portador da cártula é o titular do crédito reclamado, por força de cessão. Improcedência dos embargos monitórios. Manutenção. Apelação denegada. Nas razões do recurso especial, os recorrentes apontam violação dos artigos 1.022, I e II, do Código de Processo Civil; artigos 2º e 3º da Medida Provisória n. 2.172-32/2001; e artigo 17 da Lei 7.357/85. Sustentam nulidade por vício de fundamentação do acórdão recorrido, "por não ter esclarecido a obscuridade ou eliminado a contradição, nem ter suprido a omissão quanto à inexistência de cláusula "não à ordem" no título de crédito, que não poderia haver transferência por cessão, ficando confusa a questão do endosso, por não ter sido dirimida a controvérsia acerca da transferência do título de crédito em favor do Recorrido, bem como pela afirmação de existência de indícios de agiotagem no v. acórdão, cuja conclusão se deu pela higidez do título que instruiu a monitória, em contrariedade do quanto constatado acerca dos juros usurários" (e-STJ, fl. 357). Afirmam que, "restando patente os indícios de agiotagem, como bem consignado no v. acórdão combatido, a conclusão a que chegou o julgamento da apelação trouxe contrariedade a expresso dispositivo legal infraconstitucional, consubstanciado no art. 3º, da Medida Provisória n. 2.172-32, de 23 de agosto de 2001. A situação do v. acordão guerreado, ao impedir a inversão do ônus da prova, ante a demonstração de verossimilhança das alegações dos Recorrentes, acaba por cercear direito de defesa, fundado no art. 3º da Medida Provisória n. 2.172-21/2001, impedindo produção de prova crucial ao deslinde da causa, notadamente quanto à produção de prova pericial, pertinente ao desate da lide, em que ficaram patentes os indícios da agiotagem, inclusive reconhecidos no c. acórdão às fls. 320/321" (fls. 359-360). Acrescentam que "o reconhecimento constante do v. acórdão impugnado, quanto à existência de elementos que comprovam a ocorrência da agiotagem praticada pelo Recorrido, fulminam integralmente a pretensão do adverso, de modo que a conclusão tomada pelo v. acórdão combatido que, mesmo suscitando a prática de agiotagem por incidência de juros usurários, mantém incólume a pretensão da parte adversa, avilta a disposição constante do art. 2º da Medida Provisória n. 2.172-32/2001, pois, ao caso, diante do quanto restou consignado no v. acórdão, outro desfecho não caberia senão o da declaração da nulidade do negócio jurídico que se revelou simulado" (e-STJ, fl. 364). Concluem com a tese de que "a cártula não foi transmitida nem por endosso, nem por cessão de crédito, de modo que a v. decisão colegiada contraria a disposição do art. 17, § 1º da Lei n. 7.357/1985, pois, não se configurou nenhuma das hipóteses de transmissão desta espécie de título de crédito, donde se dessume pela ilegitimidade do Recorrido na cobrança do valor estampado no cheque pela ação monitória, o que também desnuda a inexigibilidade de seu título, sendo necessário a reforma do v. acórdão para improceder o pedido do Recorrido" (e-STJ, fl. 374). Foram oferecidas contrarrazões (e-STJ, fls. 383/390). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. CAUSA DEBENDI. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O autor da ação monitória não precisa, na exordial, mencionar ou comprovar a relação causal que deu origem à emissão do cheque prescrito, conforme jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 531). Cabe ao emitente, em embargos à monitória, o ônus de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 2. A análise das provas realizada pelo Tribunal de origem concluiu que os recorrentes não apresentaram elementos mínimos que comprovassem a alegada causa ilícita da cártula (agiotagem) ou a ilegitimidade ativa do recorrido, sendo a emissão do cheque vinculada a parceria comercial lícita. 3. A revisão da apreciação de fatos e provas realizada pelo Tribunal de origem não é permitida em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 4. Recurso especial desprovido.
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