STJ AREsp 3044355
TRIBUTÁRIODireito Penal. Agravo Regimental. Inadmissibilidade de recurso especial. Súmulas nº 7, 83 e 182 do STJ. Recurso não conhecido.Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, o qual havia sido inadmitido com base nas Súmulas nº 7 e nº 83 do STJ. 2. O agravante foi condenado em primeira instância pela prática do crime previsto no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 12 dias-multa. O Tribunal de origem negou provimento à apelação. 3. Nas razões do agravo regimental, o agravante alegou que o agravo impugnou concretamente os óbices das Súmulas nº 7 e nº 83 do STJ, sustentando que não pretende reexame de provas, mas revaloração delas, e que o acórdão recorrido não está de acordo com a jurisprudência do STJ. Requereu o provimento do agravo regimental para sua absolvição, alegando que a busca domiciliar que resultou na apreensão da arma foi ilícita. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo impugnou de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, com base nas Súmulas nº 7 e nº 83 do STJ. III. Razões de decidir 5. A superação do óbice da Súmula nº 7 do STJ exige a demonstração, com destaque de trechos do acórdão recorrido, de que a discussão é exclusivamente jurídica e não envolve reexame de provas. 6. A superação do óbice da Súmula nº 83 do STJ requer a demonstração de que os precedentes invocados na decisão agravada foram superados ou que há distinção capaz de afastá-los do caso concreto, mediante a indicação de precedentes contemporâneos ou posteriores. 7. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula nº 182 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:Lei nº 10.826/03, art. 16, § 1º, inciso IV; CPP, art. 157. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.799.537/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.895.628/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.828.756/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.956.824/AC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXSANDER BAHIA SANTOS PEREIRA contra decisão desta relatoria que não conheceu de agravo em recurso especial. Em primeira instância, foi condenado pela prática do crime do art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03 a uma pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e a 12 (doze) dias-multa (fls. 229/237). O Tribunal de origem negou provimento à apelação (fls. 310/315). O recurso especial, que apontou contrariedade ao art. 157, caput e § 1º, do Código de Processo Penal, não foi admitido, com base nas Súmulas nº 7 e nº 83, STJ (fls. 360/362). O agravo não foi conhecido (fls. 419/421). Nas razões de agravo regimental, articulou que o agravo impugnou concretamente os óbices das Súmulas nº 7 e nº 83, STJ. Reiterou que não pretende reexame de provas, mas revaloração delas, bem como que o acórdão não está de acordo com a jurisprudência desta Corte. Pediu o provimento do regimental para absolve-lo, na medida em que a busca domiciliar que deu ensejo à apreensão da arma foi ilícita. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Inadmissibilidade de recurso especial. Súmulas nº 7, 83 e 182 do STJ. Recurso não conhecido.Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, o qual havia sido inadmitido com base nas Súmulas nº 7 e nº 83 do STJ. 2. O agravante foi condenado em primeira instância pela prática do crime previsto no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 12 dias-multa. O Tribunal de origem negou provimento à apelação. 3. Nas razões do agravo regimental, o agravante alegou que o agravo impugnou concretamente os óbices das Súmulas nº 7 e nº 83 do STJ, sustentando que não pretende reexame de provas, mas revaloração delas, e que o acórdão recorrido não está de acordo com a jurisprudência do STJ. Requereu o provimento do agravo regimental para sua absolvição, alegando que a busca domiciliar que resultou na apreensão da arma foi ilícita. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo impugnou de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, com base nas Súmulas nº 7 e nº 83 do STJ. III. Razões de decidir 5. A superação do óbice da Súmula nº 7 do STJ exige a demonstração, com destaque de trechos do acórdão recorrido, de que a discussão é exclusivamente jurídica e não envolve reexame de provas. 6. A superação do óbice da Súmula nº 83 do STJ requer a demonstração de que os precedentes invocados na decisão agravada foram superados ou que há distinção capaz de afastá-los do caso concreto, mediante a indicação de precedentes contemporâneos ou posteriores. 7. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula nº 182 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A impugnação ao óbice da Súmula nº 7 do STJ deve demonstrar que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, permitindo a revaloração jurídica do acórdão recorrido. 2. A superação do óbice da Súmula nº 83 do STJ exige a demonstração de que os precedentes invocados na decisão agravada não se aplicam ao caso concreto, mediante a indicação de julgados contemporâneos ou supervenientes que revelem divergência jurisprudencial no âmbito do STJ. 3. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência da Súmula nº 182 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados:Lei nº 10.826/03, art. 16, § 1º, inciso IV; CPP, art. 157. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.799.537/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.895.628/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.828.756/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.956.824/AC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025.