Decisão · STJ

STJ AREsp 2490849

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-10-23publicado em 2025-12-19
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO. RECURSO INEXISTENTE. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo devido à ausência de procuração nos autos, conforme Súmula n. 115/STJ. II. Questão em discussão 2. Consiste em analisar a possibilidade de conhecimento do recurso diante da ausência de regularização da representação processual. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão agravada. 4. O art. 76, § 2º, I, do CPC impede o conhecimento do recurso quando a parte não regulariza a representação processual após intimação. 5. A jurisprudência do STJ não reconhece procuração juntada em outro processo não apensado. 6. O art. 1.017, § 5º, do CPC é inaplicável no âmbito do STJ. 7. A juntada de procuração apenas em embargos de declaração ou agravo interno não é válida devido à preclusão. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. O recurso não é conhecido se a parte não regulariza a representação processual após intimação. 2. Procuração em processo não apensado não produz efeito no STJ. 3. A preclusão impede a regularização tardia da representação processual." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 2º, I, 1.017, § 5º, e 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 115 (Corte Especial, julgado em 27/10/1994); STJ, AgInt no AREsp n. 1.399.586/SP, Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.934.163/PR, Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.451.499/SP, Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.807.774/SP, Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 20/5/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial devido à incidência da Súmula n. 115/STJ (fls. 2.445-2.446). Em suas razões (fls. 2.450-2.462), a parte ora agravante sustenta que: (i) a "decisão monocrática, não observou que desde o processo originário, já havia sido juntada a procuração e substabelecimento dando poderes aos casuísticos que assinaram o Agravo em Recurso Especial, sendo que, após a intimação da Vale para juntar a d ocumentação de representação processual, foi acostada a documentação atualizada, portanto, não havendo em que se falar que os poderes foram outorgados posteriormente a elaboração do Agravo em Recurso Especial" (fl. 2.453); e (ii) "no processo originário .. , já havia sido juntada a documentação dando poderes aos casuísticos da Agravante, que assinaram o Agravo em Recurso Especial, conforme a petição de habilitação juntada em fls. 1383. Veja que em fls. 1456 a 1459, a Vale juntou o documento de procuração, além do substabelecimento assinado em 10/05/2022, sendo que nele, consta a outorga de poderes ao Dr. Danilo Fernandez Miranda" (fls. 2.456-2.457). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 2.466). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO. RECURSO INEXISTENTE. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo devido à ausência de procuração nos autos, conforme Súmula n. 115/STJ. II. Questão em discussão 2. Consiste em analisar a possibilidade de conhecimento do recurso diante da ausência de regularização da representação processual. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão agravada. 4. O art. 76, § 2º, I, do CPC impede o conhecimento do recurso quando a parte não regulariza a representação processual após intimação. 5. A jurisprudência do STJ não reconhece procuração juntada em outro processo não apensado. 6. O art. 1.017, § 5º, do CPC é inaplicável no âmbito do STJ. 7. A juntada de procuração apenas em embargos de declaração ou agravo interno não é válida devido à preclusão. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. O recurso não é conhecido se a parte não regulariza a representação processual após intimação. 2. Procuração em processo não apensado não produz efeito no STJ. 3. A preclusão impede a regularização tardia da representação processual." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 2º, I, 1.017, § 5º, e 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 115 (Corte Especial, julgado em 27/10/1994); STJ, AgInt no AREsp n. 1.399.586/SP, Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.934.163/PR, Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.451.499/SP, Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.807.774/SP, Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 20/5/2025.
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