STJ AREsp 2978984
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORAMENTO EM INVESTIMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. "O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. III. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls. 843-846): (i) ausência de negativa de prestação jurisdicional, (ii) inexistência de cerceamento de defesa, (iii) falta de comprovação de violação dos dispositivos legais indicados, (iv) incidência da Súmula n. 7/STJ, e (v) falha na comprovação da divergência. O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 736): APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORAMENTO EM INVESTIMENTOS. NEGÓCIO FRUSTRADO. ASSESSOR DE INVESTIMENTOS, SÓCIO DA RÉ. TEORIA DA APARÊNCIA. SOLIDARIEDADE PASSIVA. 1. Ação julgada parcialmente procedente em primeira instância. 2. Recurso da ré não provido. 3. Preliminares: 3.1. Não ocorrência de cerceamento de defesa. 3.2. Solidariedade passiva. Teoria da Aparência. Réu que é sócio da empresa requerida, e assessor de investimentos. 4. Aplicação do CDC. Responsabilidade objetiva do fornecedor. Investimento frustrado. Não comprovação da devolução da quantia investida. 4.1. Documento novo apresentado na fase de recurso. Não diz respeito ao autor desta ação. 4.2. Danos morais. Não cabimento. Mero inadimplemento do contrato. 5. Recurso provido em parte. Sentença reformada apenas para excluir da condenação a indenização para reparação dos danos morais. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 763-769). Nas razões do recurso especial (fls. 772-803), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, argumentando ter a decisão recorrida sido omissa no enfrentamento das seguintes questões: "(i.1) indeferimento da produção de provas pleiteada pela Renova, em que pese a atribuição de ônus probatório a ela a respeito da ausência de prática de conduta ilícita, e (i.2) ausência de responsabilidade civil da Renova, sob a ótica das provas apresentadas pela Renova e, ainda, diante de confissão, que confirmam a realização de operações de forma clandestina e paralela, fora do âmbito e do controle da Renova" (fl. 789), (ii) arts. 355, I, 369 e 370 do CPC, referindo que não poderia a decisão ter invertido o ônus da prova, imputando a responsabilidade para si e ao mesmo tempo indeferir a produção de provas por ela requerida, atribuindo-lhe, ao final, a responsabilidade em indenizar, e (iii) arts. 186 e 927 do CC e 14, § 3º, do CDC, aduzindo que, como a decisão impugnada teria firmado a premissa de que a parte recorrente somente responderia por ato agenciado em seu estabelecimento, e tendo em vista que a controvérsia está pautada em ato praticado fora desse estabelecimento, afastada estaria a responsabilidade civil no caso. Acrescentou inexistir comprovação do nexo causal e do dano, estando configurada a culpa exclusiva de terceiro. No agravo (fls. 849-879), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 882-885). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORAMENTO EM INVESTIMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. "O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. III. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial desprovido.