STJ REsp 2204625
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. TEMA N. 970/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação. II. Razões de decidir 2. "A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes " (REsp n. 1.498.484/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/5/2019, DJe de 25/6/2019.). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). III. Dispositivo 4. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 324): APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE SUSPENSÃO DE PAGAMENTOS - MÉRITO - RESCISÃO - CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR - DIREITO A RETENÇÃO DE VALORES PAGOS - MULTA COMPENSATÓRIA DEVIDA - CUMULAÇÃO COM TAXA DE FRUIÇÃO - NÃO CABIMENTO - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS - POSSIBILIDADE - DANOS MORAIS - DESCABIMENTO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDO O RECURSO DO RÉU E PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DO AUTOR. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 356-360). Em suas razões (fls. 366-381), a parte recorrente aponta violação do art. 402 do CC e afronta ao Tema n. 970 do STJ. Contrarrazões apresentadas (fls. 387-390). O recurso foi admitido na origem (fls. 391-394). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. TEMA N. 970/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação. II. Razões de decidir 2. "A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes " (REsp n. 1.498.484/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/5/2019, DJe de 25/6/2019.). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). III. Dispositivo 4. Recurso especial não conhecido.