STJ REsp 1782494
CIVILRECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO QUE INTEGRA O QUADRO SOCIETÁRIO DA EMPRESA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO DA DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. OBRIGAÇÃO CONTRAÍDA DEPOIS DO FALECIMENTO DO SÓCIO. IRRELEVÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Como regra, a morte do sócio enseja a liquidação da sua quota da sociedade empresária, hipótese em que caberá ao inventariante exercer a administração transitória das quotas enquanto se apuram os haveres e a divisão do espólio (art. 620, § 1º, II, do CPC). Concluída a resolução da sociedade em relação ao sócio falecido, caberá aos interessados (inventariante, herdeiros ou demais sócios) promover a aberbação do referido evento perante a junta comercial, a fim de possibilitar a aferição dos marcos da responsabilidade transitária dos sócios pelas obrigações constituídas pela empresa, nos termos do art. 1.032 do CC. 2. A inclusão do espólio no contrato social, em instrumento de alteração do quadro social arquivada na junta comercial, e o regular exercício da atividade empresarial pela representante da massa patrimonial por longo período demonstram a intenção das partes de ajustarem a sucessão do sócio falecido. 3. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, decretada a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora para atingir os bens particulares do sócio retirante, não há que se perquirir a respeito da implementação ou não do prazo disposto nos arts. 1.003 e 1.032 do CC, tendo em vista que a disregard doctrine refere-se a uma responsabilidade extraordinária, fundada na existência de abuso de direito, tratando-se, portanto, de institutos jurídicos distintos" (AgInt no AREsp n. 1.232.403/SP, Terceira Turma, DJe de 22/11/2018.) 4. Recurso não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por ESPÓLIO DE MANUEL MARIO TAQUES BITTENCOURT contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 381): AGRAVO DE INSTRUMENTO - Recurso desprovido. Exceção de pré-executividade apresentada pelo espólio. Alegação de que o espólio não responde pela dívida executada, a qual foi contraída após um ano do falecimento do sócio relativo ao espólio. Fundamento no artigo 1032 do código civil, o qual requer a averbação da exclusão do sócio dos quadros da sociedade. Tal fato não restou comprovado. Recurso desprovido. Decisão agravada mantida. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, violação do art. 1.032 do Código Civil. Sustenta que, após a morte do sócio, o respectivo espólio não responde por obrigações sociais contraídas pela sociedade, sendo indevida sua responsabilização por dívida posterior ao óbito. Argumenta, também, que a responsabilização do espólio foi indevidamente fundada na ausência de averbação da retirada/exclusão do falecido na junta comercial, exigência que, segundo afirma, não se aplica ao caso de morte. Além disso, teria sido indevida a extensão dos efeitos da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade ao espólio, por não ser pessoa e não poder integrar o quadro societário. Alega que a tese foi demonstrada pela cronologia dos documentos do processo de execução (contrato e duplicatas de 2005/2006) em confronto com a certidão de óbito (2004), bem como por pareceres administrativos da junta comercial do Estado de São Paulo acerca da natureza jurídica do espólio. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 402-407. A parte recorrida sustenta, em síntese, a impossibilidade de uso da exceção de pré-executividade para matérias controvertidas e dependentes de provas, com ocorrência de preclusão; invoca a Súmula 7/STJ para obstar o reexame de fatos; afirma que o art. 1.032 do Código Civil trata de "herdeiros", não de "espólio"; defende que, ausente a averbação da retirada/exclusão na Junta Comercial, permanece a responsabilidade; e requer o não conhecimento ou, se conhecido, o não provimento do recurso especial. Inadmido na origem (fl. 414), o recorrente interpôs agravo em recurso especial, o qual, inicialmente, não foi provido (fls. 450/451). Interposto agravo regimental (fls. 454/468), reconsiderei a decisão anterior para converter o agravo em recurso especial (fl. 483). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO QUE INTEGRA O QUADRO SOCIETÁRIO DA EMPRESA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO DA DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. OBRIGAÇÃO CONTRAÍDA DEPOIS DO FALECIMENTO DO SÓCIO. IRRELEVÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Como regra, a morte do sócio enseja a liquidação da sua quota da sociedade empresária, hipótese em que caberá ao inventariante exercer a administração transitória das quotas enquanto se apuram os haveres e a divisão do espólio (art. 620, § 1º, II, do CPC). Concluída a resolução da sociedade em relação ao sócio falecido, caberá aos interessados (inventariante, herdeiros ou demais sócios) promover a aberbação do referido evento perante a junta comercial, a fim de possibilitar a aferição dos marcos da responsabilidade transitária dos sócios pelas obrigações constituídas pela empresa, nos termos do art. 1.032 do CC. 2. A inclusão do espólio no contrato social, em instrumento de alteração do quadro social arquivada na junta comercial, e o regular exercício da atividade empresarial pela representante da massa patrimonial por longo período demonstram a intenção das partes de ajustarem a sucessão do sócio falecido. 3. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, decretada a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora para atingir os bens particulares do sócio retirante, não há que se perquirir a respeito da implementação ou não do prazo disposto nos arts. 1.003 e 1.032 do CC, tendo em vista que a disregard doctrine refere-se a uma responsabilidade extraordinária, fundada na existência de abuso de direito, tratando-se, portanto, de institutos jurídicos distintos" (AgInt no AREsp n. 1.232.403/SP, Terceira Turma, DJe de 22/11/2018.) 4. Recurso não provido.