Decisão · STJ

STJ AREsp 2918637

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-04-28publicado em 2025-12-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC)/2015. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RICARDO SAR TORI contra decisão singular de minha lavra na qual neguei provimento ao agravo ao fundamento de que se lhe aplica a Súmula 735/STF. Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese: (i) que houve o devido prequestionamento da matéria; (ii) a ausência de deficiência na fundamentação; (iii) a demonstração do dissídio jurisprudencial; (iv) ausência de necessidade de reexame fático-probatório; (v) considerações de mérito. Impugnação ao agravo interno às fls. 324-330. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC)/2015. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.
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