STJ AREsp 2922815
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÃO PROCESSUAL DA EMPRESA EXECUTADA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. ENTENDIMENTO PELO CABIMENTO DO INSTITUTO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXTINÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A extinção da pessoa jurídica, por se equiparar à morte da pessoa natural, autoriza a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC. Precedentes" (REsp 2.165.137/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 8/11/2024). 2. Não se confunde o instituto da desconsideração da personalidade jurídica com a sucessão processual, pois decorrem de fundamentos fáticos e jurídicos distintos. 3. No caso, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso de agravo de instrumento, para manter a decisão de origem que indeferiu o pedido de sucessão processual da empresa executada pelos seus sócios, em razão da alegada extinção da pessoa jurídica, por entender cabível ao caso o instituto da desconsideração da personalidade jurídica. 4. Nesse diapasão, a pretensão de modificar o entendimento firmado, sob a alegação de dissolução irregular da personalidade jurídica, com o escopo de aplicar o art. 110 do CPC/2015, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pro IMAVEN IMÓVEIS LTDA contra decisão de fls. 145-148, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nas razões do agravo interno, sustenta a parte agravante, em síntese, isto: (I) não há falar em aplicação da Súmula 7 desta Corte, pois restaram preenchidos os requisitos necessários para a aplicação do art. 110 do CPC, que, por analogia, se estende às pessoas jurídicas que encerram sua atividades; (II) buscou-se demonstrar a dissolução da empresa, sendo cabível, assim, a sucessão processual, com a inclusão dos sócios; (III) "A demonstração do encerramento da empresa foi feito no momento oportuno nos autos de origem, restando suficiente a aplicação do art. 110 do CPC, o qual uma vez deferido, inclui os sócios da empresa na ação, através do procedimento de habilitação, para que estes demonstrem de que forma ocorreu a dissolução e liquidação da sociedade e, sobretudo, a existência de patrimônio liquido para saldar a dívida percorrida" (fls. 166-167). Impugnação às fls. 174-180. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÃO PROCESSUAL DA EMPRESA EXECUTADA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. ENTENDIMENTO PELO CABIMENTO DO INSTITUTO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXTINÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A extinção da pessoa jurídica, por se equiparar à morte da pessoa natural, autoriza a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC. Precedentes" (REsp 2.165.137/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 8/11/2024). 2. Não se confunde o instituto da desconsideração da personalidade jurídica com a sucessão processual, pois decorrem de fundamentos fáticos e jurídicos distintos. 3. No caso, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso de agravo de instrumento, para manter a decisão de origem que indeferiu o pedido de sucessão processual da empresa executada pelos seus sócios, em razão da alegada extinção da pessoa jurídica, por entender cabível ao caso o instituto da desconsideração da personalidade jurídica. 4. Nesse diapasão, a pretensão de modificar o entendimento firmado, sob a alegação de dissolução irregular da personalidade jurídica, com o escopo de aplicar o art. 110 do CPC/2015, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno que se nega provimento.