Decisão · STJ

STJ AREsp 2903025

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2025-04-04publicado em 2025-12-19
CONSUMIDOR
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ASTREINTES. REVISÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. II. Razões de decidir 2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor das astreintes, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, à falta de detalhamento sobre os fatos da causa no aresto impugnado, não há como aferir a razoabilidade e a proporcionalidade da multa somente com base nos cálculos e nas alegações trazidas no agravo interno, sem incorrer no óbice mencionado. III. Dispositivo 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 674-681) interposto contra decisão negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 668-670). Em suas razões, a agravante defende a comprovação do dissídio jurisprudencial e a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, argumentando no mérito que "a matéria que aqui será discutida é a possibilidade de o magistrado modificar a multa quando a mesma se tornar excessiva, tomando por base os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e ainda, o valor da obrigação em si" (fl. 676). Acrescenta que "é evidente que não houve demora na autorização por parte da agravante, já que o contratempo na autorização ocorreu devido ao não envio da documentação completa pela agravada, ou seja, após o recebimento da documentação completa o tratamento foi devidamente autorizado" (fl. 679). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Foram ofertadas contrarrazões, requerendo a condenação da agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, assim como o arbitramento de honorários recursais (fls. 686-689). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ASTREINTES. REVISÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. II. Razões de decidir 2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor das astreintes, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, à falta de detalhamento sobre os fatos da causa no aresto impugnado, não há como aferir a razoabilidade e a proporcionalidade da multa somente com base nos cálculos e nas alegações trazidas no agravo interno, sem incorrer no óbice mencionado. III. Dispositivo 4. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →