Decisão · STJ

STJ AREsp 2503288

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-11-07publicado em 2025-12-19
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GARANTIA DE MÚTUO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. III. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e da impossibilidade de verificar a identidade fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas juntados (fls. 745-749). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 456): APELAÇÃO. GARANTIA DE MÚTUO. PRATICA DE JUROS ONZENÁRIOS. COBRANÇA ACIMA DO PATAMAR LEGAL. DOBRO DO LIMITE LEGAL. CAPITALIZAÇÃO ANUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. SIMULAÇÃO. GARANTIA DO MÚTUO. CONTRATO NULO. É licito as pessoas, que não integram o sistema financeiro nacional ou não se tratem de sociedades de crédito que tenham por objeto social exclusivo a concessão de financiamentos ao microempreendedor ou, ainda, de organizações da sociedade civil de Interesse público de que trata a Lei no 9.790, de 23 de março de 1999, devidamente registradas no Ministério da Justiça, que se dedicam a sistemas alternativos de crédito e não têm qualquer tipo de vinculação com o Sistema Financeiro Nacional, celebrarem contrato de mútuo feneratício. Todavia a taxa dos juros remuneratórios está limitada ao dobro da taxa legal, art. 1º da Lei de Usura, que é de 1% (um por cento), art. 591, 406, ambos do CC e 161 do CTN. Ademais, sua capitalização somente é permitida na periodicidade anual. Inobservadas tais limitações, a cobrança de juros remuneratórios se configura como onzenária e a garantia ofertada a tal negócio será nula. No caso, restou comprovada a cobrança de juros onzenários. Além disso, o contrato de compra e venda firmado entre as partes, como denotado nos autos, é resultado de simulação, pois, em verdade, trata-se de garantia ao cumprimento do mútuo. Assim, emerge a sua nulidade, consoante expressa dicção do art. 2º da Medida provisória nº 2.172/01. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 484-492), ensejando a interposição de recurso especial, o qual foi inadmitido. Submetido a apreciação desta Corte, em sede de agravo interno o recurso foi provido, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame da omissão suscitada . Em nova apreciação, os embargos declaratórios foram acolhidos sem efeitos infringentes, para sanar o vício apontado. Nas razões do recurso especial (fls. 696-718), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial entre a decisão do TJMG e a jurisprudência do STJ, além de violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 184 do CC e 343 e 1.025 do CPC, pois "o acórdão recorrido deveria no mínimo ressalvar a parte válida da compra e venda que chamou de empréstimo simulado, para que, mesmo anulando os negócios jurídicos pela sua conclusão de simulação, permitisse ao Recorrente a partir de tal afirmação, poder então receber o valor originalmente e expressamente confessado na inicial, como condição de anulação da escritura do imóvel" (fl. 707); (ii) arts. 184 do CC e 373, I, do CPC, afirmando que "confessa a autora/recorrida inexistir mácula no contrato original e que a dívida inicial que corresponde a compra e venda do imóvel é devida, pelo que violado o art. 373, I do CPC, devendo restabelecer a sentença recorrida." e " premissas fáticas do acórdão, bem como nos termos do art. 1.025 do CPC, permitem concluir que se mantido o mesmo com explicita violação ao art. 184 do CC de 2002, ignorado pelo mesmo, implica no grave e inaceitável enriquecimento ilícito da recorrida" (fls. 710-711); (iii) arts. 489, § 1º, III, e 1.022 do CPC, haja vista que, "Mesmo após a anulação por este STJ, com determinação especifica de aclaramento, a omissão se mantém, já que o acórdão desviou do aclaramento para alegar "falta de reconvenção" ou de "pedido contraposto" em anulatória da Autora, temas totalmente alheios ao debate" (fl. 716). Acrescenta que o acórdão "mantém ainda um pedido de aclaramento no limbo, pois apesar do expresso pedido de análise do documento de fls. 301 e do pedido em contrarrazões de revogação da justiça gratuita assim afirmou: "Não houve recolhimento de preparo, ante o gozo pela parte apelante dos auspícios da justiça gratuita". Ocorre que a parte Autora ora Recorrida, recolheu sim o preparo conforme documento de fls. 301, frente e verso. Assim, tal omissão quanto ao referido documento macula o acórdão de assertiva incompatível com tal documento, devendo ser aclarado e ainda, o recolhimento espontâneo, reforça os fundamentos das contrarrazões de revogação da Justiça Gratuita, que ora se reitera" (fl. 717). No agravo (fls. 752-762), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Não foi apresentada contraminuta (fl. 764). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GARANTIA DE MÚTUO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. III. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial desprovido.
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