Decisão · STJ

STJ AREsp 3056235

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-09-19publicado em 2025-12-19
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade. Prazo de 5 dias corridos. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. 2. Fato relevante. O termo inicial do prazo recursal ocorreu em 06/11/2025, mas o agravo regimental foi protocolizado apenas em 18/11/2025, após o transcurso do prazo legal de 5 dias corridos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, previsto nos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 798 do Código de Processo Penal, deve ser considerado intempestivo. III. Razões de decidir 4. O prazo de 5 dias corridos para interposição de agravo regimental, previsto na Lei n. 8.038/1990 e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, permanece vigente e não foi revogado pela Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 5. O agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos é intempestivo, conforme os dispositivos legais e regimentais aplicáveis. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O prazo de 5 dias corridos para interposição de agravo regimental, previsto na Lei n. 8.038/1990 e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, permanece vigente e deve ser observado. 2. O agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos é intempestivo. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798, caput e § 3º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 1.891.258/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/02/2023, DJe de 22/02/2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.612.817/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 01/12/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por IDEVANILSON JOÃO DA SILVA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 1018-1020). Nas razões recursais, a defesa sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 182, STJ, ao argumento de que o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (fls. 2-7/Expediente Avulso). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade. Prazo de 5 dias corridos. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. 2. Fato relevante. O termo inicial do prazo recursal ocorreu em 06/11/2025, mas o agravo regimental foi protocolizado apenas em 18/11/2025, após o transcurso do prazo legal de 5 dias corridos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, previsto nos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 798 do Código de Processo Penal, deve ser considerado intempestivo. III. Razões de decidir 4. O prazo de 5 dias corridos para interposição de agravo regimental, previsto na Lei n. 8.038/1990 e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, permanece vigente e não foi revogado pela Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 5. O agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos é intempestivo, conforme os dispositivos legais e regimentais aplicáveis. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O prazo de 5 dias corridos para interposição de agravo regimental, previsto na Lei n. 8.038/1990 e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, permanece vigente e deve ser observado. 2. O agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos é intempestivo. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798, caput e § 3º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 1.891.258/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/02/2023, DJe de 22/02/2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.612.817/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 01/12/2025.
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