Decisão · STJ

STJ AREsp 2991112

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2025-07-16publicado em 2025-12-19
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATOS EXTRAJUDICIAIS. SUSPENSÃO DE LEILÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. III. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (i) incidência das Súmulas n. 283/STF e 7/STJ, (ii) inexistência de negativa de prestação jurisdicional, e (iii) inviabilidade do dissídio jurisprudencial em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ (fls. 954-958). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 864): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATOS EXTRAJUDICIAIS. SUSPENSÃO DE LEILÃO. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. APELO DA PARTE RÉ. DA AVALIAÇÃO. A avaliação apresentada na inicial, como sendo o valor de mercado do imóvel, não é su ciente para afastar a avaliação apresentada pela parte demandada, tampouco para afastar aquela contida no contrato anterior rmado entre as partes. Anexação de prints de publicidade de imobiliárias não possui caráter técnico para embasar as diretrizes do edital de leilão PREÇO VIL. Com base no parágrafo único do art. 891 do CPC, o preço vil consiste naquele inferior ao estipulado pelo juízo e constante no edital ou, não havendo preço mínimo, naquele inferior a 50% do valor da avaliação. No caso o bem foi avaliado por valor superior a 50% da avaliação, permanecendo hígido o edital de publicação do leilão extrajudicial. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APELO PROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 880-884) . Nas razões do recurso especial (fls. 886-917), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e a violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 489, I, II e III, e 1.022, II, do CPC, porque o Tribunal a quo teria se omitido na análise da aplicação do art. 24, VI, da Lei n. 9.514/1997, que exige a indicação do valor do imóvel e dos critérios para revisão (fl. 912). (iii) arts. 24, VI, e parágrafo único, da Lei n. 9.514/1997, pois conforme "referido dispositivo, constitui elemento do Contrato, por definição legal, cláusula que informe o valor de venda do imóvel, e os critérios para sua revisão." Aduz que "consoante os termos da referida cláusula, foi anexado na inicial, o cálculo pertinente, não Impugnado pela parte, ora recorrida, que apenas juntou avaliação unilateral, a fim de justificar o preço vil apresentado no leilão. Avaliação esta que não atende ao disposto no art.24, VI da Lei nº 9.514/97, eis que apresenta o valor de R$1.294.592,72, quando conforme os critério de revisão da cláusula contratual, o valor do imóvel, no primeiro leilão se daria no valor de R$ R$2.232.694,65, consoante os cálculos, não impugnados " (fls. 912-913). No agravo (fls. 961-968), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 970-976). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATOS EXTRAJUDICIAIS. SUSPENSÃO DE LEILÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. III. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial desprovido.
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