Decisão · STJ

STJ REsp 1993867

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2022-03-30publicado em 2025-12-19
PROCESSUAL
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA NÃO RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INVIABILIDADE DE REVISÃO . SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que não conheceu do recurso especial, o qual buscava afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em favor do réu condenado por tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em verificar se é possível a revisão do julgado sem revolvimento fático-probatório. III. Razões de decidir 3. A revisão das conclusões da instância ordinária sobre a ausência de prova de dedicação do recorrido às atividades criminosas demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: A revisão de conclusões da instância ordinária sobre a ausência de prova de dedicação às atividades criminosas é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n. 2.514.863/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão ( fls. 479/484) que não conheceu do recurso especial. Em síntese, o agravante alega que é possível analisar se o recorrido se dedicava ao tráfico de drogas por meio de revaloração jurídica, não sendo, portanto, aplicável a Súmula n. 7/STJ. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que não conheceu do recurso especial, o qual buscava afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em favor do réu condenado por tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em verificar se é possível a revisão do julgado sem revolvimento fático-probatório. III. Razões de decidir 3. A revisão das conclusões da instância ordinária sobre a ausência de prova de dedicação do recorrido às atividades criminosas demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: A revisão de conclusões da instância ordinária sobre a ausência de prova de dedicação às atividades criminosas é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n. 2.514.863/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024.
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