Decisão · STJ

STJ REsp 2180432

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-10-30publicado em 2025-12-19
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, mesmo em matérias de ordem pública, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 282 e 356 do STF. 2. O Tribunal de origem não analisou os dispositivos legais invocados pelo recorrente, nem mesmo após a oposição de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. 3. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige a indicação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, o que não foi observado no caso em análise. 4. Recurso não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por DAVID GIUBELLINI SISCATI, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 68): "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Assistência judiciária gratuita. Tema ainda não dirimido em primeiro grau que não admite conhecimento em sede recursal, sob pena de violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. Inadimplemento de obrigação. Notificação encaminhada a endereço antigo do contratante. Mora, no entanto, que fica comprovada por meio do comparecimento espontâneo do devedor nos autos, suprindo a falta de citação. Inteligência do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Inadimplemento de obrigação confessa. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 84-88). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) artigos 2º, § 2º, e 3º, § 3º, do Decreto-Lei 911/1969, pois teria sido afastada a exigência de comprovação prévia e idônea da mora por notificação enviada ao endereço atualizado do devedor, além de se ter admitido que o comparecimento espontâneo supriria a mora e a própria dinâmica especial de citação apenas após o cumprimento da liminar. (ii) artigos 113 e 422 do Código Civil, porque teria havido violação à boa-fé objetiva e aos deveres anexos de cooperação e informação, já que a instituição credora, ciente da alteração de endereço, teria notificado no endereço antigo, frustrando a regular constituição em mora. (iii) artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, pois a notificação extrajudicial teria apresentado dados divergentes e imprecisos (número e data do contrato, referência ao gravame), comprometendo o direito à informação clara e adequada e, com isso, a individualização da dívida e a comprovação da mora. (iv) artigos 320 e 434 do Código de Processo Civil, porque a petição inicial da busca e apreensão teria sido recebida sem os documentos indispensáveis à comprovação da mora, o que contrariaria a exigência de adequada instrução documental, sob pena de indeferimento ou extinção. Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 130). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, mesmo em matérias de ordem pública, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 282 e 356 do STF. 2. O Tribunal de origem não analisou os dispositivos legais invocados pelo recorrente, nem mesmo após a oposição de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. 3. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige a indicação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, o que não foi observado no caso em análise. 4. Recurso não conhecido.
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