Decisão · STJ

STJ AREsp 2529533

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-10-25publicado em 2025-12-19
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO PAULIANA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE 1 . A revisão das conclusões do tribunal de origem sobre a ausência de fraude contra credores demanda reexame de fatos e provas, bem como interpretação de cláusulas contratuais, vedado no âmbito do recurso especial. 2. A presunção de fraude na alienação de bens a parentes não é absoluta, podendo ser afastada pelo conjunto probatório. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno (fls. 704-710, e-STJ) interposto por Bando Bradesco S.A. contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial (fl. 748, e-STJ). O agravo em recurso especial, por sua vez, foi interposto em face de decisão que inadmitiu o recurso especial (fls. 616-619, e-STJ), este manejado com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 512, e-STJ): Ação pauliana. Sentença de improcedência. Apelação interposta pelo autor. Pretensão do Banco credor de anular venda de imóvel pela devedora, por fraude contra credores. Impossibilidade. Ausência de comprovação de "consilium fraudis" e "eventus damini". Imóvel que já estava comprometido à venda, com parte do preço pago, quando a vendedora/apelada contraiu o empréstimo perante o Banco. Preço negociado que não se mostra vil, como alega o apelante, e foi comprovadamente pago. Fato de que a venda se deu entre parentes que, por si só, não é suficiente a concluir pela negociação em fraude contra credores. Sentença mantida. Recurso desprovido. .. Nas razões do recurso especial (fls. 520-530, e-STJ), a parte recorrente apontou violação ao artigo 159 do Código Civil, sustentando, em síntese, a ocorrência de fraude contra credores, uma vez que a devedora alienou seu único imóvel a uma pessoa jurídica pertencente a seus parentes, após a constituição do crédito e em estado de insolvência. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, especialmente com base na aplicação das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Interposto o agravo em recurso especial, este foi conhecido para não conhecer do recurso especial, mantendo-se a aplicação das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. No presente agravo interno (fls. 704-710, e-STJ), a parte agravante reitera os argumentos do recurso especial, defendendo o cabimento do apelo nobre e a não incidência dos óbices sumulares. O banco sustenta que a decisão anterior foi equivocada ao não reconhecer a presença de todos os requisitos que caracterizam a fraude contra credores na venda do imóvel, a saber: consilium fraudis (conluio fraudulento), eventus damni (prejuízo ao credor), a anterioridade do crédito e o preço vil. Contrarrazões às fls. 714-725 e 728-745 do e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO PAULIANA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE 1 . A revisão das conclusões do tribunal de origem sobre a ausência de fraude contra credores demanda reexame de fatos e provas, bem como interpretação de cláusulas contratuais, vedado no âmbito do recurso especial. 2. A presunção de fraude na alienação de bens a parentes não é absoluta, podendo ser afastada pelo conjunto probatório. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 3. Agravo interno desprovido.
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