Decisão · STJ

STJ AREsp 2874961

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-03-07publicado em 2025-12-19
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPROVAÇÃO DO DANO. FASE DE LIQUIDAÇÃO. ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A fase de liquidação de sentença destina-se exclusivamente à apuração do montante devido (quantum debeatur), sendo incabível relegar para essa fase a comprovação da existência do dano (an debeatur), que deve ser realizada na fase de conhecimento. 2. A omissão do Tribunal de origem em enfrentar a tese de impossibilidade de relegar a comprovação do dano para a fase de liquidação configura negativa de prestação jurisdicional, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 3. A anulação do acórdão dos embargos de declaração é necessária para que o Tribunal de origem se manifeste expressamente sobre a questão da comprovação do dano na fase de conhecimento. 4. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido e provido para anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SANTO ANTÔNIO ENERGIA S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado (e-STJ, fl. 6426): "Apelação cível. Ação de indenização por danos materiais e morais. Ausência de dialeticidade. Preliminar afastada. Construção hidroelétrica. Alteração do estoque pesqueiro. Demonstração. Nexo de causalidade evidente. Dano material caracterizado. Lucros cessantes devidos aos pescadores que desempenhavam a atividade antes da instalação das obras. Dano moral não caracterizado. Recurso parcialmente provido. Quando o recurso ataca os fundamentos da sentença, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. Em sendo comprovada que a construção de usina hidrelétrica modifica a dinâmica do rio, alterando seu volume e a velocidade da água, culminando na alteração do pescado, devem ser indenizados os pescadores que desempenhavam essa atividade em período anterior à instalação das obras, em razão dos prejuízos materiais (lucros cessantes) decorrentes da mudança da ictiofauna, cujo importe será apurado em fase de liquidação de sentença. A construção de usina hidrelétrica, mesmo promovendo alteração na ictiofauna, é ato lícito, não gerando dano moral autônomo indenizável, dadas as especificidades do caso concreto." Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram parcialmente acolhidos para correção de erro material, mantendo-se, no mais, o acórdão (e-STJ, fls. 6577-6583). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 5º, LV, da Constituição Federal; arts. 369, 373, § 1º, e 477, § 2º, do Código de Processo Civil, pois teria havido cerceamento de defesa, já que o Tribunal a quo reconheceria a insuficiência probatória e, mesmo assim, deixaria de reabrir a instrução para produção das provas orais e técnicas oportunamente requeridas, impondo condenação sem oportunizar o contraditório efetivo. (ii) arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrida teria incorrido em julgamento extra petita ao reformar a sentença em favor de autores que não teriam apelado e de pessoa já excluída da lide por litispendência, extrapolando os limites do pedido recursal. (iii) art. 489, II e § 1º, IV, do Código de Processo Civil, e art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, ao não enfrentar argumentos relevantes sobre a conclusão pericial, nexo causal, dano e legitimidade ativa, além de rejeitar embargos sem sanar omissões apontadas. (iv) art. 17, art. 320, art. 373, I, art. 491 e art. 509 do Código de Processo Civil, e art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, pois seria descabida a verificação das condições da ação e da própria existência de dano em sede de liquidação de sentença, quando tais questões deveriam ter sido comprovadas na fase de conhecimento, sob pena de violação à celeridade e à distribuição do ônus probatório. (v) art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981; arts. 186, 402, 403, 884, 927, parágrafo único, e 944 do Código Civil, porque, embora a responsabilidade objetiva ambiental prescinda de culpa, ainda exigiria prova do dano e do nexo causal, não sendo possível impor indenização sem comprovação do prejuízo efetivo, sob pena de enriquecimento sem causa. (vi) art. 24 da Lei 11.959/2009 e art. 93 do Decreto-Lei 221/1967, pois a legitimidade ativa e a condição de pescador profissional exigiriam prévia inscrição e elementos probatórios do efetivo exercício da atividade, o que teria sido indevidamente dispensado ou presumido pelo acórdão recorrido. Foram certificadas a ausência de contrarrazões (e-STJ, fls. 6755-6759). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. Decido. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPROVAÇÃO DO DANO. FASE DE LIQUIDAÇÃO. ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A fase de liquidação de sentença destina-se exclusivamente à apuração do montante devido (quantum debeatur), sendo incabível relegar para essa fase a comprovação da existência do dano (an debeatur), que deve ser realizada na fase de conhecimento. 2. A omissão do Tribunal de origem em enfrentar a tese de impossibilidade de relegar a comprovação do dano para a fase de liquidação configura negativa de prestação jurisdicional, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 3. A anulação do acórdão dos embargos de declaração é necessária para que o Tribunal de origem se manifeste expressamente sobre a questão da comprovação do dano na fase de conhecimento. 4. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido e provido para anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →