Decisão · STJ

STJ AREsp 2318231

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-03-01publicado em 2025-12-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo nos próprios autos. II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.881.480/SP, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 407-422) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo (fls. 398-403). Em suas razões, a parte agravante alega "inaplicabilidade das Súmulas 282 e 283 do STF", porque "o requisito do prequestionamento foi devidamente observado, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015" (fl. 410). Afirma que "indicou com precisão os dispositivos violados e apresentou fundamentação compatível com a controvérsia decidida" (fl. 411) e argumenta que "a Súmula 283 do STF não se aplica aos fundamentos dependentes da decisão agravada, pois seu enunciado se refere exclusivamente a fundamentos a utônomos e suficientes, ou seja, aqueles que, isoladamente, são aptos a manter a decisão" (fl. 415). Sustenta a não incidência da Súmula n. 284/STF, reafirmando "que o v. acórdão violou determinação constante do § 1º, do art. 537, ao não observar que não mais se admite a modificação ou supressão da multa fixada e vencida" (fl. 416). Aduz que insubsistência do "fundamento de inadmissibilidade do Recurso Especial com base na Súmula 7 do STJ", pois entende que " a discussão jurídica se limita à possibilidade ou não de o juízo de origem reduzir o montante das astreintes, após o trânsito em julgado da sentença, sem que tenha havido a demonstração de excesso de execução nos moldes do art. 525, § 1º e § 4º, do CPC." (fl. 420). Defende que não se aplica a Súmula n. 83/STJ, porque, "em sede de razões recursais do apelo especial, apresentou-se não somente um, mas dois exemplos de paradigmas deste próprio STJ que, a bem verdade, vai de encontro ao disposto na decisão combatida, cita-se o Paradigma STJ - REsp 1.840.693 SC e o Paradigma STJ - REsp 1.819.069/SC (fl. 416). Argumenta que "não se sustenta" a incidência da Súmula n. 284 quanto à não indicação do "dispositivo legal ao qual foi atribuída deficiência na fundamentação recursal e interpretação divergente", alegando que "claramente apontou o § 1º do art. 537 do CPC/2015 como o dis positivo cuja aplicação foi indevidamente flexibilizada pelo acórdão ora recorrido" (fl. 417). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 425-430). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo nos próprios autos. II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.881.480/SP, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.
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