Decisão · STJ

STJ REsp 2217043

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2025-06-04publicado em 2025-12-19
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em ação rescisória. II. Razões de decidir 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). III. Dispositivo 4. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 2.269): AÇÃO RESCISÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA OBSTAR MANDADO DE IMISSÃO DE POSSE - ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE, POR UNANIMIDADE, JULGOU PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, RECONHECENDO DE OFÍCIO A ILEGITIMIDADE DOS AUTORES PARA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO, EXTINGUINDO-O NA ORIGEM SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - NÃO ENQUADRAMENTO DA CAUSA DE PEDIR NA HIPÓTESE PERMISSIVA - VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA (ART. 966, V, DO CPC) - INEXISTÊNCIA - PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE A CONTROVÉRSIA DEBATIDA - VIOLAÇÃO DA NORMA JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA - REDISCUSSÃO DE PROVA E DE MATÉRIA DE FATO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - AÇÃO IMPROCEDENTE. A violação a dispositivo de lei deve ser direta, evidente, que ressaia da análise do aresto rescindendo; por outro lado, se o julgado utiliza uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não pode prosperar, sob pena de reconhecê-la como recurso, com prazo de interposição de dois anos. A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso de apelação, uma vez que não se destina ao reexame dos fatos ou das provas retratada na causa originária, inerente à instância recursal própria, notadamente como corolário do princípio da segurança jurídica, calcado no respeito à coisa julgada. Não foram interpostos embargos de declaração. Em suas razões (fls. 2.297-2.308), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 966, V e 109, § 3º do Código de Processo Civil, argumentando que o "o artigo 109, § 3º, do CPC - fundamento do acórdão rescindendo - prevê que o adquirente de coisa ou direito litigioso fica sujeito aos efeitos da decisão proferida entre as partes originárias" (fl. 2.304) e que "a literalidade do texto normativo deixa claro que a preexistência de litigiosidade sobre a coisa/direito (litispendência) é requisito indispensável para que haja a extensão dos efeitos da sentença ao adquirente/cessionário" (fl. 2.305), de modo que "teratológica é a extensão dos efeitos da decisão proferida na ação de rescisão contratual aos ora recorrentes, os quais adquiririam a posse da fazenda anos antes de instaurado o litígio" (fl. 2.307), não havendo interpretação razoável apta a afastar a literal violação de dispositivo legal autorizadora da propositura da ação rescisória nos termos do art. 966, V do CPC. Contrarrazões apresentadas (fls. 2.297-2.308). O recurso foi admitido na origem. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em ação rescisória. II. Razões de decidir 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). III. Dispositivo 4. Recurso especial não conhecido.
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