STJ REsp 2160607
CIVILDIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PRINCÍPIO DA COMPETÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3.Tendo em vista o princípio da competência-competência, cabe ao Juízo arbitral decidir sobre sua própria competência e validade da arbitragem relacionada a contrato com cláusula compromissória. Acordão em consonância com a jurisprudência do STJ. Aplicação da Súmula n. 83/STJ. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. III. Dispositivo 6. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 897): RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MILHO EM GRÃOS COM PREÇO FIXO E COMPROMISSO DE ENTREGA FUTURA, COM CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL - EXTINÇÃO NÃO MERITÓRIA DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 485, VII, DO CPC/15 - IRRESIGNAÇÃO RECURSAL - ALEGADA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL EM RAZÃO DA NULIDADE CLÁUSULA DE CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM - QUESTÃO A SER PRECEDENTEMENTE ENFRENTADA PELA PRÓPRIA CÂMARA ARBITRAL ELEITA - PRINCÍPIO KOMPETENZ-KOMPETENZ - ART.8º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.307/96 - COMPETÊNCIA DA JURISDIÇÃO ESTATAL PARA ENFRENTAR QUESTÕES RELATIVAS À HIGIDEZ DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO JUDICIAL - CONHECIMENTO DE PARTE DAS TESES DEFENSIVAS - ALEGADA AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO (ART.784, II, DO CPC/15) E CONVERSÃO AUTOMÁTICA DA OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DA COISA PARA PAGAMENTO DE QUANTIA - DESACOLHIMENTO - PLEITO SUBSIDIÁRIO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ A SOLUÇÃO ARBITRAL - DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO DA ARBITRAGEM - EMBARGOS IMPROCEDENTES NA PARTE COGNOSCÍVEL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 933-946). Em suas razões (fls. 965-977), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial entre o decidido pelo TJMT, TJMG e TJSC e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 1.022, II, do CPC, pois "O acórdão atacado evidencia error in procedendo por não ter o Tribunal a quo decidido o que deveria ter sido decidido. A ausência de esclarecimento da questão invocada induz à nulidade do acórdão vergastado, impondo que outro seja proferido pelo Tribunal de origem, contendo a apreciação das matérias preteridas" (fl. 971); (ii) arts. 783 e 784, III, do CPC, porque "um contrato pode ser inválido mesmo com o reconhecimento das firmas, por não observar algum requisito legal. Reconhecimento de firma apenas significa que fora verificada a autenticidade da assinatura sem analisar o efetivo conteúdo do documento" e "Repisa-se: o documento não tinha os requisitos para ser um título executivo extrajudicial na data em que foi utilizado para tanto! A própria exequente reconheceu a deficiência ao juntar o documento "atualizado" com as assinaturas, colhidas tão a destempo que teve que utilizar testemunhas diversas das arroladas originalmente. O Tribunal a quo mesmo provocado deixou de manifestar-se quanto ao limite temporal para coleta das assinaturas das testemunhas" (fls. 973-974); (iii) arts. 424 do CC e 4º, § 2º, da Lei n. 9.037/1996, pois "No acordão guerreado não foi tratado acerca da nulidade da cláusula compromissória em virtude de ser o contrato de adesão cível e nos termos do art.424 do CC/02 ser nula a cláusula que implique renúncia do direito" (fl. 975) . Contrarrazões apresentadas (fls. 987-1.008). O recurso foi admitido na origem (fls.1.009-1.014). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PRINCÍPIO DA COMPETÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3.Tendo em vista o princípio da competência-competência, cabe ao Juízo arbitral decidir sobre sua própria competência e validade da arbitragem relacionada a contrato com cláusula compromissória. Acordão em consonância com a jurisprudência do STJ. Aplicação da Súmula n. 83/STJ. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. III. Dispositivo 6. Recurso especial não conhecido.