Decisão · STJ

STJ AREsp 2876488

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2025-03-10publicado em 2025-12-19
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. TESE RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Considera-se deficiente a fundamentação de recurso especial que alega violação do art. 1.022 do CPC e não demonstra, clara e objetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 284/ STF. 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é exigido o prequestionamento da questão jurídica suscitada no recurso especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 6. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). III. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: ausência de deficiência na prestação jurisdicional e incidência da Súmula n. 7/STJ. O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 662): APELAÇÃO CÍVEL. FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S. A. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. BENEFÍCIO DEFINIDO (BD). PARTE AUTORA QUE PRETENDE SUA EQUIPARAÇÃO AOS EMPREGADOS BENEFICIADOS POR ACORDO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DEMANDA EM QUE NÃO SE DISCUTE LEGALIDADE DE CONTRIBUIÇÃO COM BASE NO TETO DE REMUNERAÇÃO, MAS TÃO-SOMENTE QUE O DIREITO À INDENIZAÇÃO, RECONHECIDO PELA RÉ, SEJA IGUALMENTE ESTENDIDO AO DEMANDANTE. COMPROVAÇÃO DE QUE O AUTOR PREENCHE OS REQUISITOS EXIGIDOS NO ACORDO PARA O RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO. ART. 373, I, DO CPC. CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE GARANTE A LIBERDADE DE FILIAR-SE OU NÃO, OU DE SE MANTER FILIADO. DIREITO À LIVRE ASSOCIAÇÃO (ART. 8º, CRFB). DECISÃO ADOTADA EM AÇÃO COLETIVA QUE PODE ABRANGER OS INDIVÍDUOS QUE FIGURARAM COMO PARTES DA RELAÇÃO PROCESSUAL, BEM COMO TODOS AQUELES QUE COMPARTILHAM DE SITUAÇÃO JURÍDICA OU FÁTICA ANÁLOGA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 707-713). Nas razões do recurso especial (fls. 722-730), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 489, § 1º, IV e 1022, I e II, do CPC, pois "não foram debatidos todos os pontos abordados nas contrarrazões ao recurso de apelação" (fl 728). (ii) arts. 421, 421-A do CC, alegando que "o artigo 421 versa sobre a liberdade de contratar, e o artigo 421-A, versa sobre contratos civis e empresariais. Logo, a recorrente deu a oportunidade para o recorrido aderir ao acordo, não tendo ele realizado dentro do prazo concedido, não podendo ser estendido para o recorrido o direito dos ex-empregados que aderiram ao acordo, pois estaria alcançando efeitos de transação realizada com terceira pessoa" (fl. 728). (iii) arts. 843 e 844 do CC, pois "a transação é interpretada de forma restrita, e os seus efeitos não são transmitidos a terceiros" (fl. 728). (iv) art. 6º da Lei Complementar n. 108/2001, pois "o V. Acórdão não se manifestou sobre a proibição contida pelo referido dispositivo legal, restando, portanto, omisso nesse sentido" (fl. 729). (iv) art. 75 da Lei Complementar n. 109/2001, "tendo em vista que existe o prazo da prescrição quinquenal, e reclamação já deveria ter sido realizada" (fl. 729). No agravo (fls. 975-981), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 985-998). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. TESE RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Considera-se deficiente a fundamentação de recurso especial que alega violação do art. 1.022 do CPC e não demonstra, clara e objetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 284/ STF. 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é exigido o prequestionamento da questão jurídica suscitada no recurso especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 6. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). III. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial desprovido.
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