STJ REsp 2235996
CIVILRECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. ADVOCACIA DE MASSA. CONTRATO EMPRESARIAL ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. ADITAMENTO CONTRATUAL. CLÁUSULA QUE CONDICIONA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS AD EXITUM À PERMANÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL. AUTONOMIA DA VONTADE. LIBERDADE CONTRATUAL. ARTS. 421 E 421-A DO CC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA OU ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. CONTRATO PARITÁRIO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta de modo suficiente a controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 2. A cláusula que condiciona o pagamento de honorários "ad exitum" à vigência da relação contratual, firmada entre escritório de advocacia de grande porte e instituição financeira, em contrato de natureza empresarial e paritário, insere-se na autonomia da vontade e na liberdade contratual, nos termos dos arts. 421 do CC. 3. O princípio da boa-fé objetiva não autoriza a revisão judicial de cláusulas livremente pactuadas em contratos empresariais simétricos, salvo manifesta abusividade ou desequilíbrio, inocorrentes na hipótese. 4. Recurso especial provido . RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Itaú Unibanco S.A. contra acórdão assim ementado (fls. 173-182): PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO COM PRECEITOS DESCONSTITUTIVO E CONDENATÓRIO. ADVOCACIA DE MASSA. Sentença de improcedência dos pedidos reformada. Partes, escritório de advocacia e Instituição Financeira, que celebraram contrato de prestação de serviços advocatícios (advocacia de massa), por prazo indeterminado e com possibilidade de denúncia a qualquer tempo. Aditamento do contrato com a previsão de que, em caso de rompimento da avença, o escritório autor não teria direito aos honorários ad exitum em acordos já celebrados, ainda que a Instituição Financeira receba os créditos dos devedores e em virtude do trabalho do escritório autor. Nulidade do aditamento reconhecida. O advogado tem direito ao recebimento dos honorários contratuais pelos serviços efetivamente prestados, constituindo flagrante abuso do direito e violação à boa-fé objetiva (art. 187 do CC/2002) a existência de cláusula que condiciona o pagamento dos honorários por êxito à permanência na relação contratual e, consequentemente, dispensa o pagamento dos honorários "ad exitum" em caso de rompimento, sem direito a qualquer valor, ainda que do serviço prestado decorra benefício econômico. Referida disposição contratual, sob via transversa, também revela condição puramente potestativa, vedada pelo art. 122 do CC/2002, pois condiciona o pagamento por serviços efetivamente prestados e valores recebidos pelo réu, decorrentes de atuação do autor, no fundo, à vontade única e exclusiva do réu, que pode, caso decida romper imotivadamente o contrato, não pagar pelo serviço prestado, embora receba os benefícios do trabalho realizado. Nulidade que não viola a autonomia privada. O contrato não se esgota na autorregulamentação de interesses, mas demanda a atribuição de uma validade ética e o respeito ao ordenamento jurídico. Precedentes. Pedido julgado parcialmente procedente, com necessidade de apuração dos valores em aberto em sede de liquidação por arbitramento. RECURSO PROVIDO. Os embargos de declaração opostos pelo Itaú Unibanco S.A. foram rejeitados (fls. 204-207). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, bem como os arts. 157, 421, parágrafo único, 421-A e 422 do Código Civil. Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem não fundamentou adequadamente o afastamento do disposto no art. 422 do Código Civil, que disciplina o princípio da boa-fé objetiva, e não demonstrou a presença de vício capaz de causar a nulidade das cláusulas contratuais, o que violaria o art. 157 do Código Civil. Defende que o contrato firmado entre as partes, por se tratar de relação empresarial, presume-se paritário e simétrico, devendo prevalecer a autonomia privada e a liberdade contratual, conforme os arts. 421, parágrafo único, 421-A e 422 do Código Civil. Alega que as cláusulas contratuais questionadas foram livremente pactuadas e que não há qualquer desproporcionalidade ou vício de consentimento que justifique sua nulidade. Afirma que a decisão do Tribunal de origem desconsiderou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a validade de cláusulas restritivas em contratos empresariais, desde que pactuadas entre partes com capacidade técnica e econômica. Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (fl. 259). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. ADVOCACIA DE MASSA. CONTRATO EMPRESARIAL ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. ADITAMENTO CONTRATUAL. CLÁUSULA QUE CONDICIONA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS AD EXITUM À PERMANÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL. AUTONOMIA DA VONTADE. LIBERDADE CONTRATUAL. ARTS. 421 E 421-A DO CC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA OU ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. CONTRATO PARITÁRIO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta de modo suficiente a controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 2. A cláusula que condiciona o pagamento de honorários "ad exitum" à vigência da relação contratual, firmada entre escritório de advocacia de grande porte e instituição financeira, em contrato de natureza empresarial e paritário, insere-se na autonomia da vontade e na liberdade contratual, nos termos dos arts. 421 do CC. 3. O princípio da boa-fé objetiva não autoriza a revisão judicial de cláusulas livremente pactuadas em contratos empresariais simétricos, salvo manifesta abusividade ou desequilíbrio, inocorrentes na hipótese. 4. Recurso especial provido .