STJ AREsp 3053126
TRIBUTÁRIOAgravo regimental. Impugnação específica. Princípio da dialeticidade. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos utilizados pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial, com base na Súmula n. 182, STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem, em respeito ao princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não demonstrou que o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a reafirmar as teses do recurso especial. 4. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada impede a admissão do agravo, aplicando-se, por analogia, a Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.237.706/PA, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 21.08.2018; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANTÔNIO CARLOS DE JESUS CHAGAS, MARCOS SILVA DOS SANTOS, MARCO AURÉLIO CONCEIÇÃO NASCIMENTO, PAULO CÉSAR SANTOS DE SOUSA e JUVENAL SILVA DE OLIVEIRA contra decisão da Presidência deste STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada, notadamente quanto à aplicação da Súmula n. 83/STJ em relação ao art. 92, inciso I, alínea b, e § 1º, do Código Penal, e à ausência de prequestionamento (fls. 1795-1796). Neste regimental, os agravantes sustentam o cabimento e a tempestividade do agravo regimental, afirmam que o AREsp impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive a aplicação da Súmula n. 83/STJ relativamente ao art. 92 do Código Penal e a ausência de prequestionamento, e defendem que há prequestionamento implícito formado pelos embargos de declaração, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil; alegam, ainda, que as teses veiculadas no recurso especial tratam de matérias estritamente jurídicas, afastando a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. Requerem, ao final, o provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática, determinar o processamento do agravo em recurso especial, afastar a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ e propiciar o julgamento de mérito das alegadas violações aos arts. 231 e 402 do Código de Processo Penal e ao art. 92 do Código Penal, com redistribuição por prevenção à Sexta Turma (fls. 1801-1823). É o relatório. EMENTA Agravo regimental. Impugnação específica. Princípio da dialeticidade. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos utilizados pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial, com base na Súmula n. 182, STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem, em respeito ao princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não demonstrou que o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a reafirmar as teses do recurso especial. 4. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada impede a admissão do agravo, aplicando-se, por analogia, a Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.237.706/PA, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 21.08.2018; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018.