STJ AREsp 1143512
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA MERCANTIL SEM ACEITE. EXECUTIVIDADE. COMPROVAÇÃO DA REMESSA DO TÍTULO AO SACADO. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A duplicata é título de crédito que possui legislação específica (Lei 5.474/1968), a qual autoriza o seu protesto e a sua execução sem a necessidade da apresentação do título em meio físico e da comprovação de aceite ou de envio ao sacado, bastando que o credor instrua a inicial com o instrumento de protesto, nota fiscal e o comprovante de entrega das mercadorias. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não exige a comprovação de envio da duplicata ao sacado como requisito para a executividade do título. Precedentes. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu pela nulidade dos títulos sob o fundamento de ausência de comprovação de que as duplicatas houvessem sido enviadas para aceite do sacado. 4. O acórdão recorrido contraria o entendimento jurisprudencial consolidado desta Corte Superior, segundo o qual a duplicata sem aceite, desde que devidamente protestada e acompanhada do comprovante de entrega da mercadoria, constitui instrumento hábil a embasar a execução, sendo desnecessária a comprovação da remessa do título ao sacado. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ASSOCIAÇÃO DE COMBATE AO CÂNCER EM GOIÁS contra decisão singular de minha lavra na qual dei provimento ao agravo em recurso especial, por entender que a legislação específica da duplicata autoriza o protesto e a execução sem a necessidade de apresentação do título em meio físico e de comprovação de aceite ou de envio ao sacado, bastando instrumento de protesto, nota fiscal e comprovante de entrega das mercadorias, conforme precedentes desta Corte (fls. 332-335). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão recorrida violou o art. 6º e o art. 15, II, da Lei 5.474/1968 (fls. 343-352). Quanto à suposta ofensa ao art. 6º da Lei 5.474/1968, sustenta que duplicata é título de aceite obrigatório e que, tratando-se de duplicatas físicas, é indispensável a remessa ao sacado para oportunizar o aceite ou a recusa (fls. 343-346). Argumenta, também, que o comprovante de entrega das mercadorias não equivale ao aceite, que deve ser formal e aposto na própria cártula, não sendo possível em documento apartado (fls. 345-351). Além disso, teria violado o art. 15, II, da Lei 5.474/1968, ao não reconhecer a necessidade de oportunizar a recusa do aceite para que se cumpra a exigência de que "o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite" (fls. 344-345). Haveria, por fim, violação dos dispositivos citados, uma vez que o Tribunal de origem concluiu pela nulidade dos títulos sem comprovação de envio e retenção das duplicatas, o que, segundo a agravante, seria imprescindível apenas em duplicatas físicas e não em duplicatas virtuais (fls. 343-346). Impugnação ao agravo às fls. 356-360. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA MERCANTIL SEM ACEITE. EXECUTIVIDADE. COMPROVAÇÃO DA REMESSA DO TÍTULO AO SACADO. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A duplicata é título de crédito que possui legislação específica (Lei 5.474/1968), a qual autoriza o seu protesto e a sua execução sem a necessidade da apresentação do título em meio físico e da comprovação de aceite ou de envio ao sacado, bastando que o credor instrua a inicial com o instrumento de protesto, nota fiscal e o comprovante de entrega das mercadorias. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não exige a comprovação de envio da duplicata ao sacado como requisito para a executividade do título. Precedentes. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu pela nulidade dos títulos sob o fundamento de ausência de comprovação de que as duplicatas houvessem sido enviadas para aceite do sacado. 4. O acórdão recorrido contraria o entendimento jurisprudencial consolidado desta Corte Superior, segundo o qual a duplicata sem aceite, desde que devidamente protestada e acompanhada do comprovante de entrega da mercadoria, constitui instrumento hábil a embasar a execução, sendo desnecessária a comprovação da remessa do título ao sacado. 5. Agravo interno não provido.