STJ AREsp 2114681
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL BANCÁRIA. DIVERGÊNCIA DE CÁLCULOS. PRECLUSÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em cumprimento de sentença de ação revisional bancária, em fase de definição do quantum debeatur. O acórdão recorrido afastou a preclusão do direito da instituição financeira de impugnar os cálculos apresentados pelo exequente e determinou a remessa dos autos ao Contador Judicial para liquidação do julgado. 2. O recorrente alegou violação aos arts. 507 e 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, sustentando a preclusão da possibilidade de o banco questionar os cálculos apresentados, em razão de sua inércia em impugná-los no momento oportuno. 3. O Tribunal de origem concluiu que não houve preclusão do direito de impugnar os cálculos apresentados pelo exequente, considerando que o juízo singular, em decisão específica, oportunizou ao banco a apresentação de cálculos destinados a contrapor aqueles apresentados pelo exequente, decisão que não foi objeto de insurgência pelas partes. 4. A necessidade e o cabimento de remessa de autos ao Contador Judicial para liquidação do julgado, dada a divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, foram reconhecidos pelo juízo singular e pelo Tribunal de origem. Não é possível a revisão dessas conclusões à luz da ocorrência ou não de preclusão, no contexto "sub judice", sem incursão em matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado de forma adequada, uma vez que as circunstâncias fáticas dos acórdãos recorrido e paradigma são distintas, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. 6. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOÃO NELMO SCHNEIDER contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: "Agravo de instrumento - Ação revisional de contrato em fase de cumprimento de sentença - Decisão que reconhece a preclusão do direito de impugnar os cálculos apresentados pelo exequente e consequentemente indefere o pedido de remessa dos autos ao Contador Judicial - Insurgência do banco réu - Provimento - Preclusão do direito de impugnar os cálculos da parte credora não constatada - Decisão proferida pelo juízo a quo que já havia determinado a apresentação dos cálculos pela casa bancária objetivando a impugnação ao cumprimento de sentença. Remessa dos autos ao Contador Judicial, ademais, que se faz necessária em razão das divergências entre valores e incorreções apontadas pela instituição financeira - inteligência dos arts. 502, 505 e 524, §§1º e 2º, todos do CPC). Decisão reformada para, agora em sede recursal, afastar a preclusão e determinar a remessa dos autos ao Contador Judicial para liquidação do julgado. Recurso conhecido e provido." (e-STJ, fl. 36) Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 70-71). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, pois teria havido inobservância do regime de impugnação ao cumprimento de sentença baseado em excesso de execução, já que o devedor não teria indicado, no prazo legal, o valor que entendia ser o correto, com demonstrativo, o que imporia a rejeição liminar da impugnação e a impossibilidade de se discutir os cálculos por simples petição. (ii) art. 507 do Código de Processo Civil, porque teria sido afastada indevidamente a preclusão, consumada pela inércia do executado em impugnar o cálculo no momento oportuno, permitindo-se a rediscussão dos cálculos após o decurso do prazo, em afronta à vedação de rediscussão de questões já decididas ou preclusas. Foram ofertadas contrarrazões. O recurso especial foi inadmitido na origem (Súmula n. 7), dando ensejo à interposição de agravo. É o Relatório. Passo a decidir. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL BANCÁRIA. DIVERGÊNCIA DE CÁLCULOS. PRECLUSÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em cumprimento de sentença de ação revisional bancária, em fase de definição do quantum debeatur. O acórdão recorrido afastou a preclusão do direito da instituição financeira de impugnar os cálculos apresentados pelo exequente e determinou a remessa dos autos ao Contador Judicial para liquidação do julgado. 2. O recorrente alegou violação aos arts. 507 e 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, sustentando a preclusão da possibilidade de o banco questionar os cálculos apresentados, em razão de sua inércia em impugná-los no momento oportuno. 3. O Tribunal de origem concluiu que não houve preclusão do direito de impugnar os cálculos apresentados pelo exequente, considerando que o juízo singular, em decisão específica, oportunizou ao banco a apresentação de cálculos destinados a contrapor aqueles apresentados pelo exequente, decisão que não foi objeto de insurgência pelas partes. 4. A necessidade e o cabimento de remessa de autos ao Contador Judicial para liquidação do julgado, dada a divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, foram reconhecidos pelo juízo singular e pelo Tribunal de origem. Não é possível a revisão dessas conclusões à luz da ocorrência ou não de preclusão, no contexto "sub judice", sem incursão em matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado de forma adequada, uma vez que as circunstâncias fáticas dos acórdãos recorrido e paradigma são distintas, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. 6. Recurso especial não conhecido.