STJ HC 1049712
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que a impetração foi realizada em substituição à revisão criminal, sendo o Superior Tribunal de Justiça incompetente para o processamento do pleito revisional. 2. O paciente foi condenado pelo Tribunal de Justiça pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, c/c art. 40, inciso V, todos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 18 anos de reclusão e 3.149 dias-multa, em regime inicial fechado, após recurso de apelação interposto pelo Ministério Público contra sentença absolutória. 3. O agravante busca a reforma da decisão monocrática, pleiteando o conhecimento do habeas corpus e a concessão da ordem para revisitar os critérios empregados na dosimetria da pena, especialmente na primeira e terceira fase, além de insurgir-se contra o regime inicial de cumprimento de pena. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para reanálise dos critérios de dosimetria da pena e do regime inicial de cumprimento, após o trânsito em julgado da condenação. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, sendo este incompetente para o processamento de pleitos revisionais, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 6. A decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus encontra-se em conformidade com o ordenamento jurídico, não havendo ilegalidade manifesta que autorize a sua reforma. 7. A ausência de flagrante ilegalidade no acórdão impugnado impede a concessão da ordem nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024, DJe de 06.09.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 268-277) interposto por GABRIEL HENRIQUE KRZYONOSKI em face de decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos que o paciente foi inicialmente absolvido pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Marília, das imputações que lhe foram feitas pelo Ministério Público estadual. A acusação interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que deu parcial provimento ao recurso, condenando o paciente pela prática dos crimes previstos nos a rts. 33, caput, e 35, caput, c/c art. 40, inciso V, todos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 18 (dezoito) anos de reclusão e 3149 (três mil cento e quarenta e nove) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado (fls. 34-134). Operado o trânsito em julgado em 27/04/2024 (fl. 30), sobreveio a impetração do presente habeas corpus, objetivando a concessão da ordem, de modo a revisitar os critérios empregados na dosimetria da pena, sobretudo na primeira e na terceira fase. Além disso, o paciente se insurge contra o regime inicial de cumprimento de pena. O habeas corpus foi indeferido liminarmente (fls. 263-264). No regimental, o agravante busca a reforma da decisão monocrática, pleiteando o conhecimento do habeas corpus e a concessão da ordem, nos termos requeridos na petição inicial. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que a impetração foi realizada em substituição à revisão criminal, sendo o Superior Tribunal de Justiça incompetente para o processamento do pleito revisional. 2. O paciente foi condenado pelo Tribunal de Justiça pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, c/c art. 40, inciso V, todos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 18 anos de reclusão e 3.149 dias-multa, em regime inicial fechado, após recurso de apelação interposto pelo Ministério Público contra sentença absolutória. 3. O agravante busca a reforma da decisão monocrática, pleiteando o conhecimento do habeas corpus e a concessão da ordem para revisitar os critérios empregados na dosimetria da pena, especialmente na primeira e terceira fase, além de insurgir-se contra o regime inicial de cumprimento de pena. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para reanálise dos critérios de dosimetria da pena e do regime inicial de cumprimento, após o trânsito em julgado da condenação. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, sendo este incompetente para o processamento de pleitos revisionais, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 6. A decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus encontra-se em conformidade com o ordenamento jurídico, não havendo ilegalidade manifesta que autorize a sua reforma. 7. A ausência de flagrante ilegalidade no acórdão impugnado impede a concessão da ordem nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, sendo o Superior Tribunal de Justiça incompetente para o processamento de pleitos revisionais, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 2. A ausência de flagrante ilegalidade no acórdão impugnado impede a concessão da ordem nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024, DJe de 06.09.2024.