Decisão · STJ

STJ REsp 2240932

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2025-10-23publicado em 2025-12-19
CIVIL
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. HABITE-SE INADIMPLEMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. VIABILIDADE. DANO MORAL PRESUMIDO. INOCORRÊNCIA. TAXA SELIC. CUMULAÇÃO COM ÍNCIDE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INVIABILIDADE. TEMA 1368/STJ. 1. Ação de resolução contratual c/c perdas e danos. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. O reexame de fatos e provas, assim como a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis, por força das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. O atraso na entrega de imóvel não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que demonstrem lesão extrapatrimonial. Precedentes. 6. A taxa de juros de mora referenciada no art. 406 do CC, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, é a SELIC, vedada sua cumulação com índice de correção monetária (Tema 1368/STJ). 7. Recurso especial conhecido e provido em parte. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se recurso especial interposto por SPE - CONSTRUTORA SÁ CAVALCANTE LVIII LTDA., fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Recurso especial interposto em: 6/2/2025. Concluso ao gabinete em: 27/20/2025. Ação: de resolução contratual c/c perdas e danos, ajuizada por CARLOS HENRIQUE RABELO ARNAUD, em face de SPE - CONSTRUTORA SÁ CAVALCANTE LVIII LTDA., na qual requer a rescisão do contrato, a restituição dos valores pagos, a condenação ao pagamento de lucros cessantes e compensação por danos morais. Sentença: julgou parcialmente procedentes os embargos de declaração, para reconhecer erro material no despacho que deferira gratuidade da justiça, mantendo os demais termos.
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