STJ AREsp 2842809
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO. RECURSO INEXISTENTE. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo devido à ausência de procuração nos autos, conforme Súmula n. 115/STJ. II. Questão em discussão 2. Consiste em analisar a possibilidade de conhecimento do recurso diante da ausência de regularização da representação processual. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão agravada. 4. O art. 76, § 2º, I, do CPC impede o conhecimento do recurso quando a parte não regulariza a representação processual após intimação. 5. A jurisprudência do STJ não reconhece procuração juntada em outro processo não apensado. 6. O art. 1.017, § 5º, do CPC é inaplicável no âmbito do STJ. 7. A juntada de procuração apenas em embargos de declaração ou agravo interno não é válida devido à preclusão. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. O recurso não é conhecido se a parte não regulariza a representação processual após intimação. 2. Procuração em processo não apensado não produz efeito no STJ. 3. A preclusão impede a regularização tardia da representação processual." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 2º, I, 1.017, § 5º, e 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 115 (Corte Especial, julgado em 27/10/1994); STJ, AgInt no AREsp n. 1.399.586/SP, Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.934.163/PR, Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.451.499/SP, Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.807.774/SP, Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 20/5/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência dest a Corte que não conheceu do agravo em recurso especial devido à incidência da Súmula n. 115/STJ. Em suas razões (fls. 489-496), a parte agravante sustenta que: (i) "a decisão recorrida desconsiderou que, nos autos dos Embargos à Execução, de onde adveio o agravo de instrumento que originou este recurso, já havia sido juntada procuração e substabelecimento válidos, permitindo a atuação dos patronos subscritores do Recurso Especial em todos os atos processuais a eles correlatos. Nesse contexto, apesar de não constar do agravo de instrumento a procuração e o substabelecimento juntado na origem, o fato de os autos de origem tramitarem digitalmente dispensa tal necessidade, como prevê a norma prevista no art. 1.017, §5º do CPC" (fl. 491); e (ii) "o fato de, no âmbito do STJ, ter sido assinada nova procuração em data posterior à interposição do recurso especial não afasta o fato de que inexistiu qualquer vício de representação do Agravante em momento algum, seja no âmbito recursal, seja nos autos de origem (embargos à execução), o que é corroborado pela completa ausência de contestação da Agravada a esse respeito em qualquer estágio processual" (fl. 492). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 501-504. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO. RECURSO INEXISTENTE. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo devido à ausência de procuração nos autos, conforme Súmula n. 115/STJ. II. Questão em discussão 2. Consiste em analisar a possibilidade de conhecimento do recurso diante da ausência de regularização da representação processual. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão agravada. 4. O art. 76, § 2º, I, do CPC impede o conhecimento do recurso quando a parte não regulariza a representação processual após intimação. 5. A jurisprudência do STJ não reconhece procuração juntada em outro processo não apensado. 6. O art. 1.017, § 5º, do CPC é inaplicável no âmbito do STJ. 7. A juntada de procuração apenas em embargos de declaração ou agravo interno não é válida devido à preclusão. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. O recurso não é conhecido se a parte não regulariza a representação processual após intimação. 2. Procuração em processo não apensado não produz efeito no STJ. 3. A preclusão impede a regularização tardia da representação processual." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 2º, I, 1.017, § 5º, e 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 115 (Corte Especial, julgado em 27/10/1994); STJ, AgInt no AREsp n. 1.399.586/SP, Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.934.163/PR, Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.451.499/SP, Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.807.774/SP, Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 20/5/2025.